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5 DE JULHO DE 2013

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Artigo 8.º Entrada em vigor

1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a presente lei entra em vigor no dia 1 de setembro de

2013. 2 - As alterações aos artigos 16.º, 21.º, 30.º, 51.º e 53.º produzem efeitos na data de entrada em vigor da

Lei da Mediação, aprovada pela Lei n.º 29/2013, de 19 de abril. 3 - As alterações ao n.º 1 do artigo 62.º só entram em vigor na data da entrada em vigor da nova lei de

organização do sistema judiciário. Aprovado em 19 de junho de 2013

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

Anexo (a que se refere o artigo 6.º)

Republicação da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º Âmbito

A presente lei regula a competência, organização e funcionamento dos julgados de paz e a tramitação dos

processos da sua competência.

Artigo 2.º Princípios gerais

1 - A atuação dos julgados de paz é vocacionada para permitir a participação cívica dos interessados e

para estimular a justa composição dos litígios por acordo das partes. 2 - Os procedimentos nos julgados de paz estão concebidos e são orientados por princípios de

simplicidade, adequação, informalidade, oralidade e absoluta economia processual.

Artigo 3.º Criação e instalação

1 - Os julgados de paz são criados por diploma do Governo, ouvidos o Conselho dos Julgados de Paz, o

Conselho Superior da Magistratura, a Ordem dos Advogados e a Associação Nacional de Municípios Portugueses.

2 - O diploma de criação define a circunscrição territorial do julgado de paz. 3 - A instalação dos julgados de paz é feita por portaria do membro do Governo responsável pela área da

justiça.

Artigo 4.º Circunscrição territorial e sede

1 - Os julgados de paz podem ser concelhios ou de agrupamento de concelhos.

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