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5 DE JULHO DE 2013

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a) Lisboa; b) Oliveira do Bairro; c) Seixal; d) Vila Nova de Gaia. (caducado). 2 - Fica o Governo habilitado a estabelecer com os municípios ou com entidades públicas de reconhecido

mérito a área de competência territorial dos julgados de paz. 3 - O Governo celebra com as autarquias ou com as entidades públicas de reconhecido mérito protocolos

relativos às instalações, equipamentos e pessoal de apoio necessários à instalação e ao funcionamento dos julgados de paz.

Artigo 65.º Conselho dos julgados de paz

1 - O Conselho dos Julgados de Paz é o órgão responsável pelo acompanhamento da criação e instalação

dos julgados de paz, que funciona na dependência da Assembleia da República, com mandato de legislatura. 2 - O conselho é constituído por: a) Uma personalidade designada pelo Presidente da Assembleia da República, que preside; b) Um representante de cada Grupo Parlamentar representado na Comissão de Assuntos Constitucionais,

Direitos, Liberdades e Garantias da Assembleia da República, e por tal Comissão indicado; c) Um representante do Ministério da Justiça; d) Um representante do Conselho Superior da Magistratura; e) Um representante da Associação Nacional de Municípios Portugueses; f) Um representante dos juízes de paz, eleito de entre estes. 3- Ao Conselho dos Julgados de Paz compete: a) Nomear, colocar, transferir, exonerar, apreciar o mérito profissional, exercer a ação disciplinar e, em

geral, praticar todos os atos de idêntica natureza respeitantes a juízes de paz; b) Apreciar e decidir as suspeições e os pedidos de escusa relativos aos juízes de paz; c) Autorizar férias, admitir a justificação de faltas e atos de natureza análoga referentes a juízes de paz; d) Emitir recomendações genéricas e não vinculativas aos juízes de paz; e) Propor à Assembleia da República e ao Governo as providências legislativas ou regulamentares

relativas aos julgados de paz; f) Emitir parecer sobre diplomas legislativos ou regulamentares relativos aos julgados de paz; g) Colaborar nos concursos de recrutamento e nos cursos e ações de formação dos juízes de paz; h) Aprovar os regulamentos indispensáveis ao cumprimento das suas funções; i) Exercer as demais funções conferidas por lei. 4- O Conselho dos Julgados de Paz pode nomear pessoa de reconhecido mérito e experiência, que realize

inquéritos, processos disciplinares, avaliações de juízes de paz e outros atos inspetivos. 5- Cabe à Assembleia da República assegurar ao Conselho dos Julgados de Paz os meios indispensáveis

ao cumprimento das suas atribuições e competências, designadamente instalações adequadas, pessoal de secretariado e apoio logístico, através de dotação especial inscrita no seu orçamento.

6- O Conselho dos Julgados de Paz acompanha a criação, a instalação e o funcionamento dos julgados de paz e apresenta à Assembleia da República um relatório anual de avaliação, até ao dia 30 de abril do ano seguinte àquele a que respeita.

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