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II SÉRIE-A — NÚMERO 165

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Artigo 9.º

Previsão de resultados

A previsão de resultados deve permitir elaborar uma prognose sobre o impacto da aplicação da norma ou

medidas na situação de partida, identificando, entre outros:

a) Os resultados diretos da aplicação da norma;

b) A incidência sobre a melhoria da situação de homens e mulheres, nomeadamente no que se refere aos

papéis e estereótipos de género;

c) O contributo para os objetivos das políticas de igualdade

Artigo 10.º

Valoração do impacto de género

A valoração do impacto de género visa assegurar a quantificação ou qualificação dos efeitos da norma no

que respeita à igualdade entre homens e mulheres e ao cumprimento dos objetivos das políticas para a

igualdade, identificando os resultados nos seguintes termos:

a) Verificam-se impactos negativos quando a aplicação das normas ou a implementação das medidas

previstas reforçam as desigualdades de género;

b) Verificam-se impactos neutros quando o género não é relevante para o desenvolvimento e aplicação

das normas, ou por estas não é afetado;

c) Verificam-se impactos positivos quando:

i) A perspetiva da igualdade de género está presente no desenvolvimento e aplicação das normas,

verificando-se um impacto sensível ao género;

ii) A perspetiva da igualdade de género é um dos elementos fundamentais das normas, verificando-se um

impacto positivo de género;

iii) A perspetiva da igualdade de género é o eixo central das normas, que têm como finalidade a promoção

da igualdade entre homens e mulheres, verificando-se um impacto transformador de género.

Artigo 11.º

Propostas de melhoria

Quando necessário face à avaliação dos resultados prováveis das medidas, devem ser formuladas

propostas de melhoria ou recomendações, quanto à redação do projeto ou quanto às medidas tendentes à sua

execução, nomeadamente através de:

a) Medidas adicionais, para melhorar o impacto de género positivo;

b) Modificação de medidas existentes;

c) Alterações à linguagem e aos conceitos utilizados, minimizando a perpetuação de conceitos ou

estereótipos negativos;

d) Proposta de medidas complementares ou dirigidas a outros departamentos com relevo na

implementação das medidas;

e) Sugestões quanto ao acompanhamento da execução.

Artigo 12.º

Relatório síntese

Os elementos da análise referidos no artigo 6.º, a valoração do impacto de género, bem como as propostas

de melhoria, caso existam, devem constar de relatório da avaliação, assinado pela pessoa responsável pela