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II SÉRIE-A — NÚMERO 165

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específico regional, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 115.º, relativo ao

referendo de âmbito nacional.

A Constituição prevê, ainda, na alínea b) do artigo 164.º, que a definição dos regimes de referendo regional

seja feita por lei da exclusiva competência da Assembleia da República, que reveste a forma de lei orgânica

nos termos do n.º 2 do artigo 166.º.

É, assim, necessário proceder à regulação do regime do referendo regional, relativamente á Região

Autónoma dos Açores, no sentido de que os cidadãos açorianos se possam pronunciar diretamente sobre

assuntos de relevante interesse regional.

A Constituição atribui em exclusivo às Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas o poder de propor

referendos de âmbito regional ao Presidente da República. Tal opção radica no facto de serem as

Assembleias Legislativas os únicos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas a deter poderes

legislativos.

Incidindo os referendos regionais sobre matérias de relevante interesse para a Região, dificilmente se

concebe que a tradução concreta de uma resposta positiva do eleitorado não tenha de se traduzir num ato

legislativo, pelo que bem se compreende que a iniciativa referendária pertença ao órgão competente para agir

em conformidade com a vontade manifestada pelo eleitorado.

Propõe-se assim que o referendo regional tenha por objeto questões que devam ser decididas através da

aprovação de decreto legislativo regional.

Nos termos constitucionais, a regulação proposta para o referendo regional, segue de perto o regime

estabelecido para o referendo nacional. Propõe-se que sejam excluídas do seu âmbito as matérias integradas

na esfera de competência legislativa reservada aos órgãos de soberania bem como as questões e os atos de

conteúdo orçamental, tributário ou financeiro.

A iniciativa junto da Assembleia Legislativa poderá ser tomada pelos deputados, pelos grupos ou

representações parlamentares, pelo Governo Regional, ou por grupos de cidadãos eleitores em número não

inferior a 3000.

O referendo regional submete-se, tal como o referendo nacional e local, à fiscalização preventiva

obrigatória da constitucionalidade e legalidade pelo Tribunal Constitucional, a qual deve ser suscitada pela

Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores. Caso o Tribunal Constitucional

considere a proposta de referendo inconstitucional ou ilegal, esta deve ser devolvida à Assembleia Legislativa

para eventual reformulação. Caso o Tribunal se pronuncie pela constitucionalidade e legalidade da proposta

referendária, esta deve ser enviada ao Presidente da República dado que, nos termos constitucionais, lhe

compete em exclusivo a decisão final sobre a convocação do referendo.

Com a regulação do regime do referendo regional, relativamente à Região Autónoma dos Açores, dá-se um

passo significativo para dimensionar e aprofundar a participação cívica e democrática dos cidadãos açorianos

e, nessa medida, de consolidar o próprio regime autonómico.

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, ao abrigo da alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º

da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 36.º do Estatuto Político –

Administrativo da Região Autónoma dos Açores, apresenta à Assembleia da República a seguinte Proposta de

Lei Orgânica:

TÍTULO I

Âmbito e objeto do referendo regional

Artigo 1.º

Âmbito

A presente lei orgânica rege os casos e os termos da realização do referendo de âmbito regional na Região

Autónoma dos Açores, previsto no artigo 115.º e no n.º 2 do artigo 232.º da Constituição, por iniciativa da

Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.