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II SÉRIE-A — NÚMERO 165

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Programa de Governo, bem como entre a data de dissolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma

dos Açores e a da convocação da respetiva eleição.

2 - O Presidente da República interino não pode decidir a convocação de referendo.

TÍTULO II

Convocação do referendo

CAPÍTULO I

Proposta

Artigo 9.º

Poder de iniciativa

A iniciativa da proposta de referendo da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores compete

aos deputados, aos grupos e representações parlamentares, ao Governo Regional ou a grupos de cidadãos

eleitores.

Artigo 10.º

Limites da iniciativa

Os deputados, os grupos parlamentares e os grupos de cidadãos eleitores não podem apresentar

iniciativas de referendo que envolvam, no ano económico em curso, aumento de despesas ou diminuição de

receitas previstas no Orçamento do Estado ou da Região Autónoma.

Artigo 11.º

Discussão e votação

1 - O Regimento da Assembleia Legislativa regula o processo de discussão e votação de projetos e

propostas de resolução de referendo regional.

2 - A resolução a votar em Plenário da Assembleia Legislativa integra as perguntas a formular.

3 - A aprovação faz-se à pluralidade dos votos, não contando as abstenções para o apuramento da maioria.

Artigo 12.º

Forma e publicação

Os projetos e as propostas aprovados tomam a forma de resolução, sendo publicada no Diário da

República, no dia seguinte ao da sua aprovação, e republicada no Jornal Oficial da Região Autónoma dos

Açores.

SECÇÃO I

Proposta da Assembleia Legislativa da Região Autónoma

DIVISÃO I

Iniciativa parlamentar ou governamental

Artigo 13.º

Forma da iniciativa

A iniciativa toma a forma de projeto de resolução, quando exercida pelos deputados ou pelos grupos ou

representações parlamentares, e de proposta de resolução, quando exercida pelo Governo Regional.