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9 DE JULHO DE 2013

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Artigo 14.º

Renovação da iniciativa

1 - Os projetos e as propostas de resolução de referendo não votados na sessão legislativa em que tiverem

sido apresentados não carecem de ser renovados na sessão legislativa seguinte, salvo termo da legislatura.

2 - Os projetos e as propostas de resolução definitivamente rejeitados não podem ser renovados na mesma

sessão legislativa.

DIVISÃO II

Iniciativa popular

Artigo 15.º

Titularidade

São titulares do direito de iniciativa, previsto na presente secção, os cidadãos portugueses regularmente

inscritos no recenseamento eleitoral em território da Região Autónoma dos Açores.

Artigo 16.º

Forma

1 - A iniciativa popular assume a forma escrita, é subscrita, pelo menos, por 3 000 cidadãos e dirigida à

Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, contendo, em relação a todos os signatários, a

indicação do nome completo, do número de identificação civil, do número de eleitor e da freguesia de

recenseamento, acompanhada da respetiva certidão de eleitor.

2 - A iniciativa popular deve mencionar, na parte inicial, a identificação dos mandatários, em número não

inferior a 5 nem superior a 10, designados pelo grupo de cidadãos subscritores para os efeitos de

responsabilidade e de representação previstos na lei.

3 - Da iniciativa constará a explicitação da pergunta ou perguntas a submeter a referendo, devidamente

instruídas pela identificação dos atos em processo de apreciação na Assembleia Legislativa.

4 - Quando não se encontre pendente ato sobre o qual possa incidir referendo, deve a iniciativa popular ser

acompanhada da apresentação de projeto de decreto legislativo regional relativo à matéria a referendar.

Artigo 17.º

Publicação

Após admissão, a iniciativa popular é publicada no Diário da Assembleia Legislativa da Região Autónoma

dos Açores.

Artigo 18.º

Tramitação

1 - Recebida a iniciativa popular e no prazo de 3 dias, o Presidente da Assembleia Legislativa solicita à

comissão competente em matéria de assuntos constitucionais e estatutários parecer sobre a observância dos

requisitos constitucionais e legais, a emitir em prazo não superior a 30 dias.

2 - Recebido o parecer da comissão, o Presidente da Assembleia Legislativa decide da admissão da

iniciativa ou manda notificar os mandatários do grupo de cidadãos para aperfeiçoamento do texto, no prazo

máximo de 15 dias.

3 - Os grupos e representações parlamentares são notificados do despacho de admissão ou de

aperfeiçoamento da iniciativa popular.

4 - Uma vez admitida, a iniciativa dos cidadãos eleitores toma a forma de projeto de resolução, para efeitos

da respetiva tramitação na Assembleia Legislativa e é enviada à comissão competente em razão da matéria.

5 - No prazo máximo de 30 dias, a comissão ouve os mandatários do grupo de cidadãos eleitores ou seu