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II SÉRIE-A — NÚMERO 165

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representante, para os esclarecimentos julgados necessários à compreensão e formulação das questões

apresentadas, e elabora o projeto de resolução que incorpora o texto da iniciativa de referendo.

6 - O Presidente da Assembleia Legislativa agenda o projeto de resolução até ao termo do terceiro período

legislativo seguinte.

7 - A iniciativa popular é obrigatoriamente apreciada e votada em Plenário.

Artigo 19.º

Efeitos

Da apreciação e votação da iniciativa em Plenário resulta a aprovação ou a rejeição do projeto de

resolução que incorpora a iniciativa popular.

Artigo 20.º

Renovação e caducidade

1 - À iniciativa popular é aplicável o disposto no artigo 14.º.

2 - A iniciativa popular pendente de votação não caduca com o termo da legislatura, reiniciando-se toda a

tramitação, nos termos do artigo 18.º.

CAPÍTULO II

Fiscalização preventiva da constitucionalidade e da legalidade

SECÇÃO I

Sujeição ao Tribunal Constitucional

Artigo 21.º

Iniciativa e prazo para a decisão

1 - Nos 8 dias subsequentes à publicação da resolução, o Presidente da Assembleia Legislativa submete

ao Tribunal Constitucional a proposta de referendo, para efeitos de fiscalização preventiva da

constitucionalidade e da legalidade.

2 - O Tribunal Constitucional procede à fiscalização no prazo de 25 dias.

Artigo 22.º

Comunicação da decisão

No prazo de 2 dias a contar da data do conhecimento da decisão do Tribunal Constitucional, o Presidente

da Assembleia Legislativa comunica-a aos grupos e representações parlamentares, ao Governo Regional e,

sendo caso disso, aos mandatários do grupo de cidadãos subscritores da iniciativa popular.

Artigo 23.º

Efeitos da decisão

1 - No prazo de dois dias a contar da data do conhecimento de decisão do Tribunal Constitucional que

confirme a constitucionalidade e a legalidade da proposta de referendo, o Presidente da Assembleia

Legislativa envia a proposta ao Presidente da República, acompanhada da decisão do Tribunal Constitucional.

2 - Verificada a inconstitucionalidade ou a ilegalidade da proposta de referendo, a Assembleia Legislativa

pode reapreciar e reformular a sua proposta, expurgada da inconstitucionalidade ou da ilegalidade.

3 - No prazo de oito dias após a publicação da resolução relativa a proposta de referendo que tiver sido

reformulada, o Presidente da Assembleia Legislativa submete-a ao Tribunal Constitucional para nova

fiscalização preventiva da constitucionalidade e da legalidade.