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9 DE JULHO DE 2013

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2 - A campanha é levada a efeito pelos partidos políticos legalmente constituídos ou por grupos de

cidadãos constituídos nos termos da presente lei que declarem pretender tomar posição sobre as questões

submetidas ao eleitorado.

Artigo 33.º

Partidos

Até ao 30.º dia anterior ao da realização do referendo, os partidos legalmente constituídos fazem entrega à

Comissão Nacional de Eleições da declaração prevista no n.º 2 do artigo anterior.

Artigo 34.º

Grupos de cidadãos eleitores

1 - Até ao 30.º dia anterior ao da realização do referendo, podem cidadãos eleitores, em número não

inferior a 1 000, constituir-se em grupo, tendo por fim a participação no esclarecimento das questões

submetidas a referendo.

2 - Cada cidadão não pode integrar mais de um grupo.

3 - A forma exigida para a sua constituição é idêntica à da iniciativa popular.

4 - O controlo da regularidade do processo e correspondente inscrição é da competência da Comissão

Nacional de Eleições.

5 - Os grupos de cidadãos eleitores far-se-ão representar, para todos os efeitos da presente lei, nos termos

previstos no n.º 2 do artigo 16.º.

Artigo 35.º

Princípio da liberdade

1 - Os partidos e os grupos de cidadãos eleitores regularmente constituídos desenvolvem livremente a

campanha, que é aberta à livre participação de todos.

2 - As atividades de campanha previstas na presente lei não excluem quaisquer outras decorrentes do

exercício dos direitos, liberdades e garantias assegurados pela Constituição e pela lei.

Artigo 36.º

Responsabilidade civil

1 - Os partidos são civilmente responsáveis, nos termos da lei, pelos prejuízos diretamente resultantes de

atividades de campanha que hajam promovido.

2 - O mesmo princípio rege, com as necessárias adaptações, os grupos de cidadãos, representados pelas

entidades referidas no n.º 2 do artigo 16.º.

Artigo 37.º

Princípio da igualdade

Os partidos e grupos de cidadãos eleitores intervenientes têm direito à igualdade de oportunidades e de

tratamento, a fim de efetuarem livremente e nas melhores condições as suas atividades de campanha.

Artigo 38.º

Neutralidade e imparcialidade das entidades públicas

1 - Os órgãos do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais, das demais pessoas coletivas

de direito público, das sociedades de capitais públicos ou de economia mista e das sociedades

concessionárias de serviços públicos, de bens do domínio público ou de obras públicas, bem como, nessa

qualidade, os respetivos titulares, não podem intervir direta ou indiretamente em campanha para referendo,