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II SÉRIE-A — NÚMERO 165

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SECÇÃO III

Meios específicos de campanha

DIVISÃO I

Publicações periódicas

Artigo 47.º

Publicações informativas públicas

As publicações informativas de caráter jornalístico pertencentes a entidades públicas ou delas dependentes

inserem sempre matéria respeitante à campanha para referendo regional e asseguram igualdade de

tratamento aos partidos e grupos de cidadãos eleitores intervenientes.

Artigo 48.º

Publicações informativas privadas e cooperativas

1 - As publicações informativas pertencentes a entidades privadas ou cooperativas que pretendam inserir

matéria respeitante à campanha para referendo regional comunicam esse facto à Comissão Nacional de

Eleições até 3 dias antes do início da campanha e ficam obrigados a assegurar tratamento jornalístico

equitativo aos partidos e grupos de cidadãos eleitores intervenientes.

2 - As publicações que não procedam a essa comunicação não são obrigadas a inserir matéria respeitante

à campanha, salvo a que lhes seja enviada pela Comissão Nacional de Eleições, não tendo igualmente direito

à indemnização prevista no artigo 170.º.

Artigo 49.º

Publicações doutrinárias

O preceituado no n.º 1 do artigo anterior não é aplicável às publicações doutrinárias que sejam propriedade

de partido político, de associação política ou de grupos de cidadãos eleitores intervenientes, desde que tal

facto conste expressamente do respetivo cabeçalho.

DIVISÃO II

Rádio e televisão

Artigo 50.º

Estações de rádio e de televisão

1 - As estações de rádio e de televisão são obrigadas a dar igual tratamento aos partidos e grupos de

cidadãos eleitores intervenientes.

2 - Os partidos e grupos de cidadãos eleitores intervenientes têm direito de antena na rádio e na televisão

de âmbito regional, nos termos dos artigos seguintes.

Artigo 51.º

Tempos de antena gratuitos

Durante o período da campanha eleitoral, as estações de rádio e televisão reservam aos partidos e grupos

de cidadãos eleitores os seguintes tempos de antena:

a) Na Região Autónoma dos Açores:

i. A RTP Açores:

De segunda-feira a sexta-feira – quinze minutos, entre as 19 e as 22 horas;