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9 DE JULHO DE 2013

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2 - Na falta de declaração, e em caso de comprovada carência, a câmara municipal pode requisitar as salas

e os recintos que considere necessários à campanha, sem prejuízo da sua atividade normal ou já programada

para os mesmos.

3 - O tempo destinado a propaganda, nos termos dos n.os

1 e 2, é repartido, de acordo com os critérios

estabelecidos no artigo 54.º da presente lei, pelos partidos e grupos de cidadãos eleitores intervenientes que

declarem, até 15 dias antes do início da campanha, estar nisso interessados.

4 - Até três dias antes do início da campanha a câmara municipal, ouvidos os representantes dos partidos

políticos intervenientes, indica os dias e as horas que lhe tiverem sido atribuídos, com respeito pelo princípio

da igualdade.

Artigo 60.º

Custos da utilização das salas de espetáculos

1 - Os proprietários das salas de espetáculos, ou os que as explorem, indicam o preço a cobrar pela sua

utilização, que não pode ser superior à receita líquida correspondente a metade da lotação da respetiva sala

num espetáculo normal.

2 - O preço referido no número anterior e as demais condições de utilização são uniformes para todos os

partidos e grupos de cidadãos eleitores intervenientes.

Artigo 61.º

Repartição da utilização

1 - A repartição da utilização de lugares e edifícios públicos, de salas de espetáculos e de outros recintos

de normal acesso públicos é feita pela câmara municipal, mediante sorteio, quando se verifique concorrência e

não seja possível acordo entre os intervenientes.

2 - Para o sorteio previsto neste artigo são convocados os representantes dos partidos políticos e dos

grupos de cidadãos eleitores.

3 - Os interessados podem acordar na utilização em comum ou na troca dos locais cujo uso lhes tenha sido

atribuído.

Artigo 62.º

Arrendamento

1 - A partir da data da publicação do decreto que convocar o referendo e até 20 dias após a sua realização,

os arrendatários de prédios urbanos podem, por qualquer meio, incluindo a sublocação por valor não

excedente ao da renda, destiná-los à preparação e realização da respetiva campanha, seja qual for o fim do

arrendamento e independentemente de disposição em contrário do respetivo contrato.

2 - Os arrendatários, os partidos políticos e os grupos de cidadãos eleitores são solidariamente

responsáveis pelos prejuízos causados decorrentes da utilização prevista no número anterior.

Artigo 63.º

Instalação de telefones

1 - Os partidos políticos e os grupos de cidadãos eleitores têm direito à instalação gratuita de um telefone

por cada município em que realizem atividades de campanha.

2 - A instalação de telefones pode ser requerida a partir da data de convocação do referendo e deve ser

efetuada no prazo de cinco dias a contar do requerimento.