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II SÉRIE-A — NÚMERO 165

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Artigo 83.º

Quórum

Durante as operações de votação é obrigatória a presença da maioria dos membros da mesa, incluindo a

do presidente ou a do vice-presidente.

DIVISÃO III

Delegados dos partidos e grupos de cidadãos eleitores

Artigo 84.º

Direito de designação de delegados

1 - Cada partido que tenha feito a declaração prevista no n.º 2 do artigo 32.º e cada grupo de cidadãos

interveniente no referendo regional têm o direito de designar um delegado efetivo e outro suplente para cada

assembleia ou secção de voto.

2 - Os delegados podem ser designados para uma assembleia ou secção de voto diferente daquela em que

estiverem inscritos como eleitores.

3 - A falta de designação ou de comparência de qualquer delegado não afeta a regularidade das

operações.

Artigo 85.º

Processo de designação

1 - Até ao 5.º dia anterior ao da realização do referendo, os partidos e grupos de cidadãos eleitores

indicam, por escrito, ao presidente da câmara municipal os delegados correspondentes às diversas

assembleias ou secções de voto e apresentam-lhe, para assinatura e autenticação, as respetivas credenciais.

2 - Da credencial, de modelo anexo à presente lei, constam o nome, o número de inscrição no

recenseamento, o número e a data do bilhete de identidade do delegado, o partido ou grupo que representa e

a assembleia ou secção de voto para que é designado.

Artigo 86.º

Poderes dos delegados

1 - Os delegados dos partidos e grupos de cidadãos eleitores têm os seguintes poderes:

a) Ocupar os lugares mais próximos da mesa da assembleia ou secção de voto, de modo a poderem

fiscalizar todas as operações de votação;

b) Consultar a todo o momento as cópias dos cadernos de recenseamento eleitoral utilizadas pela mesa da

assembleia ou secção de voto;

c) Ser ouvidos e esclarecidos acerca de todas as questões suscitadas durante o funcionamento da

assembleia ou secção de voto, quer na fase de votação quer na fase de apuramento;

d) Apresentar, oralmente ou por escrito, reclamações, protestos ou contraprotestos relativos às operações

de voto;

e) Assinar a ata e rubricar, selar e lacrar todos os documentos respeitantes às operações de voto;

f) Obter certidões das operações de votação e apuramento.

2 - Os delegados dos partidos e grupos de cidadãos eleitores não podem ser designados para substituir

membros da mesa faltosos.