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9 DE JULHO DE 2013

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Artigo 111.º

Adiamento da votação

1 - Nos casos previstos no artigo 105.º, no n.º 2 do artigo 106.º e nos n.os

3 e 4 do artigo 108.º, aplicar-se-

ão, pela respetiva ordem, as regras seguintes:

a) Realização de uma nova votação no mesmo dia da semana seguinte;

b) Realização do apuramento definitivo sem ter em conta a votação em falta, se se tiver revelado

impossível a realização da votação prevista na alínea anterior.

2 - O reconhecimento da impossibilidade definitiva da realização da votação ou o seu adiamento competem

ao representante da República.

DIVISÃO II

Modo geral de votação

Artigo 112.º

Votação dos elementos da mesa e dos delegados

Não havendo nenhuma irregularidade, votam imediatamente o presidente e os vogais da mesa, bem como

os delegados dos partidos e dos grupos de cidadãos eleitores, desde que se encontrem inscritos no caderno

de recenseamento da assembleia de voto.

Artigo 113.º

Votos antecipados

1 - Após terem votado os elementos da mesa, o presidente procede à abertura e lançamento na urna dos

votos antecipados, quando existam.

2 - Para o efeito do disposto no número anterior, a mesa verifica se o eleitor se encontra devidamente

inscrito e procede à correspondente descarga no caderno de recenseamento, mediante rubrica na coluna a

isso destinada e na linha correspondente ao nome do eleitor.

3 - Feita a descarga, o presidente abre os sobrescritos referidos no artigo 118.º e retira deles o boletim de

voto, que introduz na urna.

Artigo 114.º

Ordem da votação dos restantes eleitores

1 - Os restantes eleitores votam pela ordem de chegada à assembleia de voto, dispondo-se para o efeito

em fila.

2 - Os membros das mesas e os delegados dos partidos em outras assembleias de voto exercem o seu

direito de sufrágio logo que se apresentem, desde que exibam o respetivo alvará ou credencial.

Artigo 115.º

Modo como vota cada eleitor

1 - Cada eleitor, apresentando-se perante a mesa, indica o número de inscrição no recenseamento e o

nome e entrega ao presidente o bilhete de identidade, se o tiver.

2 - Na falta de bilhete de identidade, a identificação do eleitor faz-se por meio de qualquer outro documento

oficial que contenha fotografia atualizada, através de dois cidadãos eleitores que atestem, sob compromisso

de honra, a sua identidade ou ainda por reconhecimento unânime dos membros da mesa.

3 - Identificado o eleitor, o presidente diz em voz alta o seu número de inscrição no recenseamento e o seu

nome e, depois de verificada a inscrição, entrega-lhe um boletim de voto.