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9 DE JULHO DE 2013

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g) Os membros que representem oficialmente seleções nacionais, organizadas por federações desportivas

dotadas de estatuto de utilidade pública desportiva e se encontrem deslocados no estrangeiro, em

competições desportivas, no dia da realização do referendo.

2 - Podem também votar antecipadamente os seguintes eleitores deslocados no estrangeiro:

a) Militares, agentes militarizados e civis integrados em operações de manutenção de paz, cooperação

técnico-militar ou equiparadas;

b) Médicos, enfermeiros e outros cidadãos integrados em missões humanitárias, como tal reconhecidas

pelo respetivo governo regional;

c) Investigadores e bolseiros em instituições universitárias ou equiparadas, como tal reconhecidas pelo

ministério competente;

d) Estudantes de escolas superiores, ao abrigo de programas de intercâmbio;

e) Membros integrantes de delegações oficiais do Estado ou da Região Autónoma.

3 - Só são considerados os votos recebidos na sede da junta de freguesia correspondente à assembleia de

voto em que o eleitor deveria votar até ao dia anterior ao da realização do referendo regional.

Artigo 118.º

Modo de exercício do direito de voto antecipado por militares, agentes das forças e serviços de

segurança e trabalhadores dos transportes e membros que representem oficialmente seleções

nacionais, organizadas por federações desportivas dotadas de estatuto de utilidade pública desportiva

1 - Qualquer eleitor que esteja nas condições previstas nas alíneas a), b), c) e g)do artigo anterior pode

dirigir-se ao presidente da câmara do município em cuja área se encontre recenseado, entre o 10.º e o 5.º dia

anteriores ao do referendo, manifestando a sua vontade de exercer antecipadamente o direito de sufrágio.

2 - O eleitor identifica-se por forma idêntica à prevista nos n.os

1 e 2 do artigo 115.º e faz prova do

impedimento invocado, apresentando documentos autenticados pelo seu superior hierárquico ou pela entidade

patronal, consoante os casos.

3 - O presidente da câmara municipal entrega ao eleitor um boletim de voto e dois sobrescritos.

4 - Um dos sobrescritos, de cor branca, destina-se a receber o boletim de voto e o outro, de cor azul, a

conter o sobrescrito anterior e o documento comprovativo a que se refere o n.º 2.

5 - O eleitor preenche o boletim em condições que garantam o segredo de voto, dobra-o em quatro e

introdu-lo no sobrescrito de cor branca, que fecha adequadamente.

6 - Em seguida, o sobrescrito de cor branca é introduzido no sobrescrito de cor azul juntamente com o

referido documento comprovativo, sendo o sobrescrito azul fechado, lacrado e assinado no verso, de forma

legível, pelo presidente da câmara municipal e pelo eleitor.

7 - O presidente da câmara municipal entrega ao eleitor recibo comprovativo do exercício do direito de voto,

de modelo anexo a esta lei, do qual constem o seu nome, residência, número do bilhete de identidade e

assembleia de voto a que pertence, bem como o respetivo número de inscrição no recenseamento, sendo o

documento assinado pelo presidente da câmara e autenticado com o carimbo ou selo branco do município.

8 - O presidente da câmara municipal elabora uma ata das operações efetuadas, nela mencionando

expressamente o nome, o número de inscrição e a freguesia onde o eleitor se encontra inscrito, enviando

cópia da mesma à assembleia de apuramento intermédio.

9 - O presidente da câmara municipal envia, pelo seguro do correio, o sobrescrito azul à mesa da

assembleia ou secção de voto em que deveria exercer o direito de sufrágio, ao cuidado da respetiva junta de

freguesia, até ao 4.º dia anterior ao da realização do referendo.

10 - A junta de freguesia remete os votos recebidos ao presidente da mesa da assembleia de voto até à

hora prevista no n.º 1 do artigo 104.º.

11 - Os partidos e grupos de cidadãos eleitores intervenientes na campanha para o referendo podem

nomear, nos termos gerais, delegados para fiscalizar as operações referidas nos n.os

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