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9 DE JULHO DE 2013

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CAPÍTULO V

Apuramento

SECÇÃO I

Apuramento parcial

Artigo 128.º

Operação preliminar

Encerrada a votação, o presidente da assembleia de voto procede à contagem dos boletins que não

tiverem sido utilizados, bem como dos inutilizados pelos eleitores e encerra-os com a necessária especificação

em sobrescrito próprio que fecha e lacra para o efeito do artigo 94.º.

Artigo 129.º

Contagem dos votantes e dos boletins de voto

1 - Concluída a operação preliminar, o presidente manda contar o número dos votantes pelas descargas

efetuadas nos cadernos de recenseamento.

2 - Em seguida manda abrir a urna a fim de conferir o número de boletins de voto entrados e, no fim da

contagem, volta a introduzi-los nela.

3 - Em caso de divergência entre o número dos votantes apurados e o dos boletins de voto contados

prevalece, para efeitos de apuramento, o segundo destes números.

4 - Do número de boletins de voto contados é dado imediato conhecimento público através de edital que o

presidente lê em voz alta e manda afixar à porta da assembleia de voto.

Artigo 130.º

Contagem dos votos

1 - Um dos escrutinadores desdobra os boletins, um a um, e anuncia em voz alta qual a resposta a cada

uma das perguntas submetidas ao eleitorado.

2 - O outro escrutinador regista numa folha branca ou, de preferência, num quadro bem visível, e

separadamente, a resposta atribuída a cada pergunta, os votos em branco e os votos nulos.

3 - Simultaneamente, os boletins de voto são examinados e exibidos pelo presidente, que, com ajuda de

um dos vogais, os agrupa em lotes separados, correspondentes aos votos validamente expressos, aos votos

em branco e aos votos nulos.

4 - Terminadas as operações previstas nos números anteriores, o presidente procede à contraprova dos

boletins de cada um dos lotes separados e pela verificação dos requisitos previstos no n.º 2.

Artigo 131.º

Votos válidos

Excecionados os votos referidos nos artigos seguintes, consideram-se válidos os votos em que o eleitor

haja assinalado corretamente as respostas a uma ou mais das perguntas formuladas.

Artigo 132.º

Voto em branco

Considera-se voto em branco o correspondente a um boletim de voto que não contenha qualquer sinal.