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II SÉRIE-A — NÚMERO 165

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Artigo 133.º

Voto nulo

1 - Considera-se voto nulo, no tocante a qualquer das perguntas, o correspondente ao boletim:

a) No qual tenha sido assinalado mais de um quadrado correspondente à mesma pergunta;

b) No qual haja dúvidas quanto ao quadrado assinalado;

c) No qual tenha sido feito qualquer corte, desenho ou rasura;

d) No qual tenha sido escrita qualquer palavra.

2 - Não se considera voto nulo o do boletim de voto no qual a cruz, embora não perfeitamente desenhada

ou excedendo os limites do quadrado, assinale inequivocamente a vontade do eleitor.

3 - Considera-se ainda como voto nulo o voto antecipado quando o sobrescrito com o boletim de voto não

chegue ao seu destino nas condições previstas nos artigos 118.º a 121.º ou seja recebido em sobrescrito que

não esteja adequadamente fechado.

Artigo 134.º

Direitos dos delegados dos partidos e dos grupos de cidadãos eleitores

1 - Depois das operações previstas nos artigos 129.º e 130.º, os delegados dos partidos e dos grupos de

cidadãos eleitores têm o direito de examinar os lotes dos boletins separados, bem como os correspondentes

registos, sem alterar a sua composição e, no caso de terem dúvidas ou objeções em relação à contagem ou à

qualificação dada ao voto de qualquer boletim, têm o direito de solicitar esclarecimentos ou apresentar

reclamações ou protestos perante o presidente.

2 - Se a reclamação ou o protesto não for atendido pela mesa, os boletins de voto reclamados ou

protestados são separados, anotados no verso com indicação da qualificação dada pela mesa e do objeto da

reclamação ou protesto e rubricados pelo presidente da mesa e pelo delegado do partido ou grupo de

cidadãos.

3 - A reclamação ou o protesto não atendidos não impedem a contagem do boletim de voto para efeito de

apuramento parcial.

Artigo 135.º

Edital do apuramento parcial

O apuramento é imediatamente publicado por edital afixado à porta do edifício da assembleia de voto em

que se discriminam o número de respostas afirmativas ou negativas a cada pergunta, o número de votos em

branco e os votos nulos.

Artigo 136.º

Comunicação para efeito de escrutínio provisório

1 - Os presidentes das mesas das assembleias de voto comunicam imediatamente à junta de freguesia ou

à entidade para este efeito designada pelo representante da República, os elementos constantes do edital

previsto no artigo anterior.

2 - A entidade a quem é feita a comunicação apura os resultados do referendo na freguesia e comunica-os

de imediato ao representante da República.

3 - O representante da República transmite os resultados ao membro do governo regional com

competência em matéria eleitoral.