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9 DE JULHO DE 2013

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2 - Das irregularidades ocorridas no decurso da votação ou do apuramento parcial só pode ser interposto

recurso contencioso se também tiver sido previamente interposto recurso gracioso, perante a assembleia de

apuramento geral, no 2.º dia posterior ao da realização do referendo.

Artigo 157.º

Legitimidade

Da decisão sobre a reclamação, protesto ou contraprotesto podem recorrer, além do respetivo

apresentante, os delegados ou representantes dos partidos e grupos de cidadãos eleitores intervenientes na

campanha para o referendo.

Artigo 158.º

Tribunal competente e prazo

O recurso contencioso é interposto, no dia seguinte ao da afixação do edital contendo os resultados do

apuramento, perante o Tribunal Constitucional.

Artigo 159.º

Processo

1 - A petição de recurso especifica os respetivos fundamentos de facto e de direito e é acompanhada de

todos os elementos de prova.

2 - A interposição e fundamentação podem ser feitas por via eletrónica, telegráfica, telex ou fax, sem

prejuízo de posterior envio de todos os elementos de prova.

3 - Os representantes dos restantes partidos e grupos de cidadãos eleitores intervenientes na campanha

para o referendo são imediatamente notificados para responderem, querendo, no prazo de um dia.

4 - O Tribunal Constitucional decide definitivamente em plenário no prazo de dois dias a contar do termo do

prazo previsto no número anterior, comunicando imediatamente a decisão à Comissão Nacional de Eleições e

ao representante da República.

5 - É aplicável ao contencioso da votação e do apuramento o disposto no Código do Processo Civil quanto

ao processo declarativo, com as necessárias adaptações.

Artigo 160.º

Efeitos da decisão

1 - A votação em qualquer assembleia de voto só é julgada nula quando se hajam verificado ilegalidades

que possam influir no resultado geral do referendo.

2 - Declarada a nulidade da votação numa ou mais assembleias de voto, as operações correspondentes

são repetidas no 2.º domingo posterior à decisão.

CAPITULO VII

Despesas públicas respeitantes ao referendo

Artigo 161.º

Âmbito das despesas

Constituem despesas públicas respeitantes ao referendo os encargos públicos resultantes dos atos de

organização e concretização do processo de votação, bem como da divulgação de elementos com estes

relacionados.