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II SÉRIE-A — NÚMERO 165

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Artigo 162.º

Despesas regionais e centrais

1 - As despesas são regionais e centrais.

2 - Constituem despesas regionais, as realizadas pelos órgãos das Regiões Autónomas ou por qualquer

outra entidade a nível regional.

3 - Constituem despesas centrais, as realizadas pela Comissão Nacional de Eleições ou outros serviços da

administração central no exercício das suas atribuições.

Artigo 163.º

Trabalho extraordinário

Os trabalhos relativos à efetivação do referendo que devam ser executados por funcionários ou agentes da

Administração Pública Regional para além do respetivo período normal de trabalho são remunerados, nos

termos da lei vigente, como trabalho extraordinário.

Artigo 164.º

Atribuição de tarefas

No caso de serem atribuídas tarefas a entidade não vinculada à Administração Pública, a respetiva

remuneração tem lugar na medida do trabalho prestado, nos termos da lei.

Artigo 165.º

Pagamento das despesas

As despesas locais são satisfeitas por verbas sujeitas à inscrição no orçamento das respetivas Regiões

Autónomas.

Artigo 166.º

Despesas com deslocações

1 - As deslocações realizadas por indivíduos não vinculados à Administração Pública no exercício de

funções para que tenham sido legalmente designados no âmbito da efetivação do referendo ficam sujeitas ao

regime jurídico aplicável, nesta matéria, aos funcionários públicos.

2 - O pagamento a efetivar, a título de ajudas de custo, pelas deslocações a que se refere o número

anterior é efetuado com base no estabelecido para a categoria de técnico superior de 1.ª classe, 1.º escalão,

nas tabelas correspondentes da função pública.

Artigo 167.º

Transferência de verbas

1 - O Governo Regional comparticipa nas despesas a que alude o artigo 165.º, mediante transferência de

verbas do orçamento da região para os municípios.

2 - Os montantes a transferir para cada município são calculados de acordo com a seguinte fórmula:

Montante a transferir = V+ a x E + b x F

em que V é a verba mínima, em euros, por município, E o número de eleitores por município e a e b

coeficientes de ponderação expressos, respetivamente, em euros por eleitor e em euros por freguesia.