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9 DE JULHO DE 2013

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Artigo 188.º

Impedimento do sufrágio por abuso de autoridade

O agente de autoridade que abusivamente, no dia do referendo, sob qualquer pretexto, fizer sair do seu

domicílio ou retiver fora dele qualquer eleitor para que não possa votar é punido com pena de prisão até dois

anos ou com pena de multa até 240 dias.

Artigo 189.º

Abuso de funções

O cidadão investido de poder público, o funcionário ou agente do Estado ou de outra pessoa coletiva

pública e o ministro de qualquer culto que se sirvam abusivamente das funções ou do cargo para constranger

ou induzir eleitores a votar ou a deixar de votar em determinado sentido são punidos com pena de prisão até

dois anos ou com pena de multa até 240 dias.

Artigo 190.º

Coação de eleitor

Quem, por meio de violência, ameaça de violência ou de grave mal, constranger eleitor a votar, o impedir

de votar ou o forçar a votar num certo sentido é punido com pena de prisão até cinco anos, se pena mais

grave lhe não couber por força de outra disposição legal.

Artigo 191.º

Coação relativa a emprego

Quem aplicar ou ameaçar aplicar a um cidadão qualquer sanção no emprego, nomeadamente o

despedimento, ou o impedir ou ameaçar impedir de obter emprego a fim de que vote ou deixe de votar ou

porque votou em certo sentido, ou ainda porque participou ou não participou em campanha para o referendo, é

punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias, sem prejuízo da nulidade da

sanção e da automática readmissão no emprego se o despedimento tiver chegado a efetivar-se.

Artigo 192.º

Fraude e corrupção de eleitor

1 - Quem, mediante artifício fraudulento, levar eleitor a votar, o impedir de votar, o levar a votar em certo

sentido ou comprar ou vender voto é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120

dias.

2 - Nas mesmas penas incorre o eleitor aceitante de benefício proveniente de transação do seu voto.

Artigo 193.º

Não assunção, não exercício ou abandono de funções em assembleia de voto ou apuramento

Quem for designado para fazer parte de mesa de assembleia de voto ou como membro de assembleia de

apuramento geral e sem causa justificativa não assumir, não exercer ou abandonar essas funções, é punido

com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias.

Artigo 194.º

Não exibição da urna

O presidente de mesa de assembleia de voto que não exibir a urna perante os eleitores é punido com pena

de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias.