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II SÉRIE-A — NÚMERO 165

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CAPITULO VIII

Ilícito relativo ao referendo

SECÇÃO I

Princípios gerais

Artigo 172.º

Circunstâncias agravantes

Constituem circunstâncias agravantes do ilícito relativo ao referendo:

a) Influir a infração no resultado da votação;

b) Ser a infração cometida por agente com intervenção em atos de referendo;

c) Ser a infração cometida por membro de comissão recenseadora;

d) Ser a infração cometida por membro de mesa de assembleia de voto;

e) Ser a infração cometida por membro de assembleia de apuramento;

f) Ser a infração cometida por representante ou delegado de partido político ou grupo de cidadãos.

SECÇÃO II

Ilícito penal

DIVISÃO I

Disposições gerais

Artigo 173.º

Punibilidade da tentativa

A tentativa é sempre punível.

Artigo 174.º

Pena acessória de suspensão de direitos políticos

À prática de crimes relativos ao referendo pode corresponder, para além das penas especialmente

previstas na presente lei, pena acessória de suspensão, de seis meses a cinco anos, dos direitos consignados

nos artigos 49.º, 50.º, 52.º, n.º 3, 124.º, n.º 1, e 207.º da Constituição, atenta a concreta gravidade do facto.

Artigo 175.º

Pena acessória de demissão

À prática de crimes relativos ao referendo por parte de funcionário público no exercício das suas funções

pode corresponder, independentemente da medida da pena, a pena acessória de demissão, sempre que o

crime tiver sido praticado com flagrante e grave abuso das funções ou com manifesta e grave violação dos

deveres que lhes são inerentes, atenta a concreta gravidade do facto.

Artigo 176.º

Direito de constituição como assistente

Qualquer partido político ou grupo de cidadãos pode constituir-se assistente em processo penal relativo a

referendo regional.