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9 DE JULHO DE 2013

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DIVISÃO II

Crimes relativos à campanha para referendo

Artigo 177.º

Violação dos deveres de neutralidade e imparcialidade

Quem, no exercício das suas funções, infringir os deveres de neutralidade ou imparcialidade, constantes do

artigo 38.º, é punido com pena de prisão até dois anos ou pena de multa até 240 dias.

Artigo 178.º

Utilização indevida de denominação, sigla ou símbolo

Quem, durante a campanha para referendo, com o intuito de prejudicar ou injuriar, utilizar denominação,

sigla ou símbolo de qualquer partido, coligação ou grupo de cidadãos é punido com pena de prisão até um ano

ou pena de multa até 120 dias.

Artigo 179.º

Violação da liberdade de reunião e manifestação

1 - Quem, por meio de violência ou participação em tumulto, desordem ou vozearia, perturbar gravemente

reunião, comício, manifestação ou desfile de propaganda é punido com pena de prisão até um ano ou pena de

multa até 120 dias.

2 - Quem, da mesma forma, impedir a realização ou o prosseguimento de reunião, comício, manifestação

ou desfile é punido com pena de prisão até dois anos ou pena de multa até 240 dias.

Artigo 180.º

Dano em material de propaganda

1 - Quem roubar, furtar, destruir, rasgar, desfigurar ou por qualquer forma inutilizar ou tornar ilegível, no

todo ou em parte, material de propaganda ou colocar por cima dele qualquer outro material é punido com pena

de prisão até um ano ou pena de multa até 120 dias.

2 - Não são punidos os factos previstos no número anterior se o material tiver sido afixado em casa ou em

estabelecimento do agente, sem consentimento deste, ou quando contiver matéria manifestamente

desatualizada.

Artigo 181.º

Desvio de correspondência

O empregado dos correios que desencaminhar, retiver ou não entregar ao destinatário circular, cartazes ou

outro meio de propaganda é punido com pena de prisão de seis meses a três anos ou pena de multa de 60 a

360 dias.

Artigo 182.º

Propaganda no dia do referendo

1 - Quem no dia do referendo fizer propaganda por qualquer meio é punido com pena de multa não inferior

a 100 dias.

2 - Quem no dia do referendo fizer propaganda em assembleia de voto ou nas suas imediações até 500 m

é punido com pena de prisão até seis meses ou pena de multa não inferior a 60 dias.