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9 DE JULHO DE 2013

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3 - Os valores V, a e b são fixados por decreto legislativo regional.

4 - A verba atribuída a cada município é consignada às freguesias da respetiva área segundo critério

idêntico ao estabelecido no n.º 2, substituindo-se a referência ao município por referência á freguesia e esta

por assembleia de voto, mas os municípios podem reservar para si até 30% do respetivo montante.

5 - A verba prevista no número anterior é transferida para os municípios até 20 dias antes do início da

campanha para o referendo e destes para as freguesias no prazo de 10 dias a contar da data em que tenha

sido posta à disposição do referido município.

Artigo 168.º

Dispensa de formalismos legais

1 - Na realização de despesas respeitantes à efetivação de referendo é dispensada a precedência de

formalidades que se mostrem incompatíveis com os prazos e a natureza dos trabalhos a realizar e que não

sejam de caráter puramente contabilístico.

2 - A dispensa referida no número anterior efetiva-se por despacho da entidade responsável pela gestão do

orçamento pelo qual a despesa deve ser suportada.

Artigo 169.º

Regime duodecimal

A realização de despesas por conta de dotações destinadas a suportar encargos públicos com a efetivação

de referendo não está sujeita ao regime duodecimal.

Artigo 170.º

Dever de indemnização

A Região indemniza, nos termos do disposto na Lei eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região

Autónoma:

a) As publicações informativas;

b) As estações públicas e privadas de rádio e televisão pela utilização prevista no artigo 39.º.

Artigo 171.º

Isenções

São isentos de quaisquer taxas ou emolumentos, do imposto do selo e do imposto de justiça, consoante os

casos:

a) Quaisquer requerimentos, incluindo os judiciais, relativos à efetivação de referendo;

b) Os reconhecimentos notariais em documentos para efeitos de referendo;

c) As procurações forenses a utilizar em reclamações e recursos previstos na presente lei, devendo as

mesmas especificar o fim a que se destinam;

d) Todos os documentos destinados a instruírem quaisquer reclamações, protestos ou contraprotestos

perante as assembleias de voto ou de apuramento intermédio ou geral, bem como quaisquer reclamações ou

recursos previstos na lei;

e) As certidões relativas ao apuramento.