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II SÉRIE-A — NÚMERO 165

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Artigo 142.º

Composição

Compõem a assembleia de apuramento geral:

a) O juiz presidente do círculo judicial de Angra do Heroísmo ou o juiz do 1.º Juízo Cível da Comarca do

Funchal, consoante a região a que diga respeito o referendo regional, que presidem, com voto de qualidade;

b) Dois juristas escolhidos pelo presidente;

c) Dois professores de matemática que lecionem na Região Autónoma, designados pelo representante da

República;

d) Nove presidentes de assembleia de voto, designados pelo representante da República;

e) Um secretário judicial, que secretaria sem voto, designado pelo presidente.

Artigo 143.º

Direitos dos partidos e grupos de cidadãos eleitores

Os representantes dos partidos e grupos de cidadãos eleitores intervenientes na campanha para o

referendo têm o direito de assistir, sem voto, aos trabalhos das assembleias de apuramento geral, bem como

de apresentar reclamações, protestos ou contraprotestos.

Artigo 144.º

Constituição da assembleia de apuramento geral

1 - A assembleia de apuramento geral deve ficar constituída até à antevéspera do dia da realização do

referendo.

2 - Da constituição da assembleia dá o seu presidente imediato conhecimento público através de edital a

afixar à porta do edifício do tribunal onde deve funcionar.

Artigo 145.º

Estatuto dos membros das assembleias de apuramento geral

1 - É aplicável aos cidadãos que façam parte das assembleias de apuramento geral o disposto no artigo

87.º.

2 - Os cidadãos que façam parte das assembleias de apuramento geral gozam, durante o período do

respetivo funcionamento, do direito previsto no artigo 79.º, desde que provem o exercício de funções através

de documento assinado pelo presidente da assembleia.

Artigo 146.º

Conteúdo do apuramento geral

O apuramento geral consiste:

a) Na verificação do número total de eleitores inscritos;

b) Na verificação dos números totais de votantes e de não votantes na área a que respeita o apuramento,

com as respetivas percentagens relativamente ao número total de inscritos;

c) Na verificação dos números totais de votos em branco, de votos nulos e de votos validamente

expressos, com as respetivas percentagens relativamente ao número total de votantes;

d) Na verificação dos números totais de respostas afirmativas e negativas às perguntas submetidas ao

eleitorado, com as respetivas percentagens relativamente ao número total de votos validamente expressos;

e) Na verificação do número de respostas em branco em relação a cada pergunta, com as

correspondentes percentagens relativamente ao número total dos respetivos votantes.