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9 DE JULHO DE 2013

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Artigo 137.º

Destino dos boletins de votos nulos ou objeto de reclamação ou protesto

Os boletins de votos nulos ou sobre os quais tenha havido reclamação ou protesto são, depois de

rubricados, remetidos à assembleia de apuramento geral com os documentos que lhes digam respeito.

Artigo 138.º

Destino dos restantes boletins

1 - Os restantes boletins de voto, devidamente empacotados e lacrados, são confiados à guarda do juiz de

direito de comarca.

2 - Esgotado o prazo para interposição dos recursos contenciosos, ou decididos definitivamente estes, o

juiz promove a destruição dos boletins.

Artigo 139.º

Ata das operações de votação e apuramento

1 - Compete ao secretário da mesa proceder à elaboração da ata das operações de votação e apuramento.

2 - Da ata devem constar:

a) Os números de inscrição no recenseamento e os nomes dos membros da mesa e dos delegados dos

partidos e grupos de cidadãos eleitores intervenientes;

b) O local da assembleia de voto e a hora de abertura e de encerramento;

c) As deliberações tomadas pela mesa durante as operações;

d) O número total de eleitores inscritos, o de votantes e o de não votantes;

e) Os números de inscrição no recenseamento dos eleitores que votaram por antecipação;

f) O número de respostas afirmativas ou negativas obtidas por cada pergunta;

g) O número de respostas em branco a cada pergunta;

h) O número de votos totalmente em branco e o de votos nulos;

i) O número de boletins de voto sobre os quais haja incidido reclamação ou protesto;

j) As divergências de contagem, se tiverem existido, a que se refere o n.º 3 do artigo 130.º com indicação

precisa das diferenças notadas;

k) O número de reclamações, protestos e contraprotestos apensos à ata;

l) Quaisquer outras ocorrências que a mesa julgue dever mencionar.

Artigo 140.º

Envio à assembleia de apuramento geral

Nas vinte e quatro horas seguintes à votação, os presidentes das assembleias de voto entregam ao

presidente da assembleia de apuramento geral ou remetem pelo seguro de correio, ou por próprio, que cobra

recibo de entrega, as atas, os cadernos e demais documentos respeitantes ao ato referendário.

SECCÃO II

Apuramento geral

Artigo 141.º

Assembleia de apuramento geral

O apuramento geral dos resultados do referendo compete a uma assembleia a constituir na Região

Autónoma em que se realizar o referendo regional, no edifico para o efeito designado pelo representante da

República.