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II SÉRIE-A — NÚMERO 165

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tribunal procede à destruição de todos os documentos, com exceção das atas das assembleias de voto e das

atas das assembleias de apuramento.

Artigo 153.º

Certidões ou fotocópias do ato de apuramento geral

Aos partidos e grupos de cidadãos eleitores intervenientes na campanha para o referendo são emitidas

pela secretaria do tribunal, no prazo de três dias, desde que o requeiram, certidões ou fotocópias da ata de

apuramento geral.

Artigo 154.º

Mapa dos resultados do referendo

1 - A Comissão Nacional de Eleições elabora um mapa oficial com os resultados do referendo regional de

que constem:

a) Número total de eleitores inscritos;

b) Números totais de votantes e de não votantes, com as respetivas percentagens relativamente ao

número total de inscritos;

c) Números totais de votos validamente expressos, de votos em branco e de votos nulos, com as

respetivas percentagens relativamente ao número total de votantes;

d) Número total de respostas afirmativas e negativas a cada pergunta submetida ao eleitorado, com as

respetivas percentagens relativamente ao número total de votos validamente expressos;

e) Número total de respostas em branco em relação a cada pergunta, com as respetivas percentagens

relativamente ao número total de votantes.

2 - A Comissão Nacional de Eleições publica o mapa na 1.ª série - A do Diário da República, nos oito dias

subsequentes à receção da ata de apuramento geral.

SECÇÃO IV

Apuramento no caso de adiamento ou nulidade da votação

Artigo 155.º

Regras especiais de apuramento

1 - No caso de adiamento de qualquer votação, nos termos do artigo 111.º o apuramento geral é efetuado

não tendo em consideração as assembleias em falta.

2 - Na hipótese prevista no número anterior, a assembleia de apuramento geral reúne no dia seguinte à

votação para concluir o apuramento.

3 - A proclamação e a publicação nos termos do artigo 148.º têm lugar no dia da última reunião da

assembleia de apuramento geral.

4 - O disposto nos números anteriores é aplicável em caso de declaração de nulidade de qualquer votação.

CAPITULO VI

Contencioso da votação e do apuramento

Artigo 156.º

Pressupostos do recurso contencioso

1 - As irregularidades ocorridas no decurso da votação e das operações de apuramento parcial ou geral

podem ser apreciadas em recurso, desde que hajam sido objeto de reclamação ou protesto apresentados por

escrito no ato em que se tiverem verificado.