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9 DE JULHO DE 2013

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Artigo 147.º

Realização das operações

1 - A assembleia de apuramento geral inicia as operações às 9 horas do 2.º dia seguinte ao da realização

do referendo.

2 - Em caso de adiamento ou declaração de nulidade da votação em qualquer assembleia de voto, a

assembleia de apuramento geral reúne no 2.º dia seguinte ao da votação para completar as operações de

apuramento.

Artigo 148.º

Elementos do apuramento geral

1 - O apuramento geral é feito com base nas atas das operações das assembleias de voto, nos cadernos

de recenseamento e nos demais documentos que os acompanharem.

2 - Se faltarem os elementos de alguma assembleia de voto, o apuramento geral inicia-se com base nos

elementos já recebidos, e o presidente designa nova reunião, dentro das quarenta e oito horas seguintes, para

se concluírem os trabalhos, tomando entretanto as providências necessárias para que a falta seja reparada.

3 - O apuramento geral pode basear-se provisoriamente em correspondência telegráfica ou por telecópia

transmitida pelos presidentes das câmaras municipais.

Artigo 149.º

Reapreciação dos resultados do apuramento parcial

1 - No início dos seus trabalhos a assembleia de apuramento geral decide sobre os boletins de voto em

relação aos quais tenha havido reclamação ou protesto e verifica os boletins de voto considerados nulos,

reapreciando-os segundo critério uniforme.

2 - Em função do resultado das operações previstas no número anterior a assembleia corrige, se for caso

disso, o apuramento da respetiva assembleia de voto.

Artigo 150.º

Proclamação e publicação dos resultados

Os resultados do apuramento geral são proclamados pelo presidente e, em seguida, publicados por meio

de edital afixado à porta do edifício onde funciona a assembleia.

Artigo 151.º

Ata de apuramento geral

1 - Do apuramento geral é imediatamente lavrada ata de que constam os resultados das respetivas

operações, as reclamações, os protestos e os contraprotestos apresentados nos termos dos artigos 122.º e

134.º, bem como as decisões que sobre eles tenham recaído.

2 - Nos dois dias posteriores àquele em que se concluir o apuramento geral, o presidente envia, pelo

seguro do correio, dois exemplares da ata à Comissão Nacional de Eleições.

Artigo 152.º

Destino da documentação

1 - Os cadernos de recenseamento e demais documentação presente à assembleia de apuramento geral,

bem como a ata desta, são confiados à guarda e responsabilidade do tribunal em cuja sede aquela tenha

funcionado.

2 - Terminado o prazo de recurso contencioso ou decididos os recursos que tenham sido apresentados, o