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II SÉRIE-A — NÚMERO 165

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2 - Não são admitidos na assembleia de voto os eleitores que se apresentem manifestamente embriagados

ou drogados, ou que sejam portadores de qualquer arma ou instrumento suscetível de como tal ser usado.

Artigo 124.º

Proibição de propaganda

1 - É proibida qualquer propaganda dentro das assembleias de voto, e fora delas até à distância de 500 m.

2 - Por propaganda entende-se também a exibição de símbolos, siglas, sinais, distintivos ou autocolantes

de quaisquer partidos, coligações, grupos de cidadãos eleitores ou representativos de posições assumidas

perante o referendo.

Artigo 125.º

Proibição de presença de forças de segurança e casos em que podem comparecer

1 - Nos locais onde se reunirem as assembleias de voto e num raio de 100 m é proibida a presença de

forças de segurança, salvo nos casos previstos nos números seguintes.

2 - Quando for necessário pôr termo a algum tumulto ou obstar a qualquer agressão ou violência dentro do

edifício da assembleia de voto ou na sua proximidade, e ainda em caso de desobediência às suas ordens,

pode o presidente da mesa, consultada esta, requisitar a presença de forças de segurança, sempre que

possível por escrito, mencionando na ata das operações as razões e o período da respetiva presença.

3 - Quando o comandante das forças de segurança verificar a existência de fortes indícios de que se

exerce sobre os membros da mesa coação física ou psíquica que impeça o presidente de fazer a requisição,

pode apresentar-se a este por iniciativa própria, mas deve retirar-se logo que pelo presidente ou por quem o

substitua tal lhe seja determinado.

4 - Quando o entenda necessário, o comandante da força de segurança pode visitar, desarmado e por um

período máximo de dez minutos, a assembleia de voto, a fim de estabelecer contacto com o presidente da

mesa ou com quem o substitua.

Artigo 126.º

Deveres dos profissionais de comunicação social

Os profissionais de comunicação social que no exercício das suas funções se desloquem às assembleias

de voto não podem:

a) Colher imagens ou aproximar-se das câmaras de voto por forma que possa comprometer o segredo de

voto;

b) Obter, no interior da assembleia de voto ou no seu exterior, até à distância de 500 m, outros elementos

de reportagem que igualmente possam comprometer o segredo de voto;

c) Perturbar de qualquer modo o ato da votação.

Artigo 127.º

Difusão e publicação de notícias e reportagens

As notícias, as imagens ou outros elementos de reportagem colhidos nas assembleias de voto, incluindo os

resultados do apuramento parcial, só podem ser difundidos ou publicados após o encerramento de todas as

assembleias de voto.