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9 DE JULHO DE 2013

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4 - A nomeação de delegados dos partidos e de representantes dos grupos de cidadãos eleitores deve ser

transmitida ao presidente da câmara até ao 14.º dia anterior ao do referendo.

5 - Entre o 10.º e o 13.º dia anteriores ao do referendo o presidente da câmara municipal em cuja área se

encontre situado o estabelecimento hospitalar ou prisional com eleitores nas condições do n.º 1, em dia e hora

previamente anunciados ao respetivo diretor e aos delegados de justiça, desloca-se ao mesmo

estabelecimento a fim de ser dado cumprimento, com as necessárias adaptações ditadas pelos

constrangimentos dos regimes hospitalares ou prisionais, ao disposto nos n.os

4, 5, 6, 7, 8 e 9 do artigo 118.º.

6 - O presidente da câmara pode excecionalmente fazer-se substituir, para o efeito da diligência prevista no

número anterior, por qualquer vereador do município, devidamente credenciado.

7 - A junta de freguesia destinatária dos votos recebidos dá cumprimento ao disposto no n.º 10 do artigo

118.º.

Artigo 121.º

Modo de exercício do direito de voto antecipado por eleitores deslocados no estrangeiro

1 - Qualquer eleitor que esteja nas condições previstas no n.º 2 do artigo 117.º, pode exercer o direito de

sufrágio entre o 12.º dia e o 10.º dia anteriores ao dia da realização do referendo, junto das representações

diplomáticas, consulares ou nas delegações externas dos ministérios e instituições portuguesas previamente

definidas pelo membro do governo regional com competência em matéria eleitoral em coordenação com o

Ministério dos Negócios Estrangeiros, nos termos previstos no artigo 117.º, sendo a intervenção do presidente

da câmara municipal da competência do funcionário diplomático designado para o efeito, a quem cabe remeter

a correspondência eleitoral pela via mais expedita à junta de freguesia respetiva.

2 - No caso dos eleitores mencionados nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 117.º, o Ministério dos

Negócios Estrangeiros, se reconhecer a impossibilidade da sua deslocação aos locais referidos no número

anterior, designa um funcionário diplomático, que procede à recolha da correspondência relativa ao ato

referendário, no período acima referido.

3 - As operações referidas nos números anteriores podem ser fiscalizadas pelos delegados dos partidos e

de representantes dos grupos de cidadãos eleitores para o efeito nomeados até ao 16.º dia anterior ao dia da

realização do referendo.

SECÇÃO IV

Garantias de liberdade de sufrágio

Artigo 122.º

Dúvidas, reclamações, protestos e contraprotestos

1 - Além dos delegados dos partidos e grupos de cidadãos eleitores intervenientes na campanha para o

referendo, qualquer eleitor pertencente a uma assembleia de voto pode suscitar dúvidas e apresentar por

escrito reclamações, protestos e contraprotestos relativos às operações da mesma assembleia e instruí-los

com os documentos convenientes.

2 - A mesa não pode recusar-se a receber as reclamações, os protestos e os contraprotestos e deve

rubricá-los e apensá-los à ata.

3 - As reclamações, os protestos e os contraprotestos têm de ser objeto de deliberação da mesa, que pode

tomá-la no final se entender que isso não afeta o andamento normal da votação.

4 - Todas as deliberações da mesa são tomadas por maioria absoluta dos membros presentes e

fundamentadas, tendo o presidente voto de qualidade.

Artigo 123.º

Polícia da assembleia de voto

1 - Compete ao presidente da mesa, coadjuvado pelos vogais, assegurar a liberdade dos eleitores, manter

a ordem e em geral regular a polícia da assembleia, adotando para o efeito as providências necessárias.