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II SÉRIE-A — NÚMERO 165

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c) Ocorrência, na freguesia, de grave calamidade no dia marcado para a realização do referendo ou nos

três dias anteriores.

Artigo 106.º

Irregularidades e seu suprimento

1 - Verificando-se irregularidades superáveis, a mesa procede ao seu suprimento.

2 - Não sendo possível o seu suprimento dentro das duas horas subsequentes à abertura da assembleia ou

secção de voto, é esta declarada encerrada.

Artigo 107.º

Continuidade das operações

A assembleia ou secção de voto funciona ininterruptamente até serem concluídas todas as operações de

votação e apuramento, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.

Artigo 108.º

Interrupção das operações

1 - As operações são interrompidas, sob pena de nulidade da votação, nos seguintes casos:

a) Ocorrência, na freguesia, de grave perturbação da ordem pública que afete a genuinidade do ato de

sufrágio;

b) Ocorrência, na assembleia ou secção de voto, de qualquer das perturbações previstas nos n.os

2 e 3 do

artigo 122.º;

c) Ocorrência, na freguesia, de grave calamidade.

2 - As operações só são retomadas depois de o presidente verificar a existência de condições para que

possam prosseguir.

3 - Determina o encerramento da assembleia ou secção de voto e a nulidade da votação a interrupção

desta por período superior a três horas.

4 - Determina também a nulidade da votação a sua interrupção quando as operações não tiverem sido

retomadas até à hora do seu encerramento normal, salvo se já tiverem votado todos os eleitores inscritos.

Artigo 109.º

Presença de não eleitores

É proibida a presença na assembleia ou secção de voto de não eleitores e de eleitores que aí não possam

votar, salvo de representantes de partidos ou de grupos de cidadãos eleitores intervenientes no referendo ou

de profissionais da comunicação social, devidamente identificados e no exercício das suas funções.

Artigo 110.º

Encerramento da votação

1 - A admissão de eleitores na assembleia ou secção de voto faz-se até às 19 horas.

2 - Depois desta hora apenas podem votar os eleitores presentes.

3 - O presidente declara encerrada a votação logo que tenham votado todos os eleitores inscritos ou,

depois das 19 horas, logo que tenham votado todos os eleitores presentes na assembleia ou secção de voto.