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II SÉRIE-A — NÚMERO 165

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Artigo 94.º

Devolução dos boletins de voto não utilizados ou inutilizados

No dia seguinte ao da realização do referendo o presidente de cada assembleia de voto devolve ao

presidente da câmara municipal os boletins de voto não utilizados e os boletins deteriorados ou inutilizados

pelos eleitores.

CAPÍTULO IV

Votação

SECÇÃO I

Data da realização do referendo

Artigo 95.º

Dia da realização do referendo

1 - O referendo realiza-se no mesmo dia em todo o território regional, sem prejuízo do disposto no artigo

111.º.

2 - O referendo só pode realizar-se em domingo ou dia de feriado nacional ou autonómico.

SECÇÃO II

Exercício do direito de sufrágio

Artigo 96.º

Direito e dever cívico

1 - O sufrágio constitui um direito e um dever cívico.

2 - Os responsáveis pelos serviços e pelas empresas que tenham de se manter em atividade no dia da

realização do referendo facilitam aos respetivos funcionários e trabalhadores dispensa pelo tempo suficiente

para que possam votar.

Artigo 97.º

Unicidade

O eleitor só vota uma vez.

Artigo 98.º

Local de exercício do sufrágio

O direito de sufrágio é exercido na assembleia de voto correspondente ao local por onde o eleitor esteja

recenseado.

Artigo 99.º

Requisitos do exercício do sufrágio

1 - Para que o eleitor seja admitido a votar tem de estar inscrito no caderno de recenseamento e a sua

identidade ser reconhecida pela mesa da assembleia ou secção de voto.

2 - A inscrição no caderno de recenseamento eleitoral implica a presunção do direito de participação.