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II SÉRIE-A — NÚMERO 165

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Artigo 74.º

Incompatibilidades

Não podem ser designados membros de mesa de assembleia ou secção de voto:

a) O Presidente da República, os Deputados, os membros do Governo e dos governos regionais, os

representantes da República, os governadores civis, os vice-governadores civis e os membros dos órgãos

executivos das autarquias locais;

b) Os juízes de qualquer tribunal e os magistrados do Ministério Público.

Artigo 75.º

Processo de designação

1 - No 18.º dia anterior ao da realização do referendo, pelas 21 horas, os representantes dos partidos e dos

grupos de cidadãos eleitores, devidamente credenciados, reúnem-se para proceder à escolha dos membros

das mesas das assembleias ou secções de voto da freguesia, na sede da respetiva junta.

2 - Se na reunião se não chegar a acordo, o representante de cada partido ou grupo de cidadãos eleitores

interveniente propõe ao presidente da câmara municipal, até ao 15.º dia anterior ao do referendo, dois

eleitores por cada lugar ainda por preencher, para que de entre eles se faça a escolha através de sorteio a

realizar dentro de vinte e quatro horas no edifício da câmara municipal e na presença dos representantes que

a ele queiram assistir.

3 - Não tendo sido apresentadas propostas nos termos do n.º 1, o presidente da câmara procede à

designação por sorteio, de entre os eleitores da assembleia ou secção de voto, dos membros de mesas cujos

lugares estejam ainda por preencher.

Artigo 76.º

Reclamação

1 - Os nomes dos membros das mesas, designados pelos representantes dos partidos ou grupos de

cidadãos eleitores ou por sorteio, são publicados por edital afixado no prazo de dois dias à porta da sede da

junta de freguesia, podendo qualquer eleitor reclamar contra a designação perante o juiz da comarca no

mesmo prazo, com fundamento em preterição de requisitos fixados na presente lei.

2 - O juiz decide a reclamação no prazo de um dia e, se a atender, procede imediatamente à escolha,

comunicando-a ao presidente da câmara municipal.

Artigo 77.º

Alvará de nomeação

Até cinco dias antes do referendo, o presidente da câmara municipal lavra alvará de designação dos

membros das mesas das assembleias ou secções de voto e participa as nomeações às juntas de freguesia

respetivas e ao representante da República.

Artigo 78.º

Exercício obrigatório da função

1 - O exercício da função de membro de mesa de assembleia ou secção de voto é obrigatório.

2 - São causas justificativas de impedimento:

a) Idade superior a 65 anos;

b) Doença ou impossibilidade física comprovada pelo delegado de saúde municipal;