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II SÉRIE-A — NÚMERO 165

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SECÇÃO IV

Financiamento da campanha

Artigo 64.º

Princípio geral

1 - O financiamento das campanhas subordina-se, com as necessárias adaptações, aos princípios e regras

aplicáveis às campanhas eleitorais para as assembleias legislativas das regiões autónomas nos termos da Lei

do Financiamento dos Partidos Políticos e das Campanhas Eleitorais, exceto no que toca às subvenções

públicas.

2 - Os grupos de cidadãos eleitores sujeitam-se a regime equivalente aos dos partidos políticos com as

necessárias adaptações.

CAPÍTULO III

Organização do processo de votação

SECÇÃO I

Assembleias de voto

DIVISÃO I

Organização das assembleias de voto

Artigo 65.º

Âmbito das assembleias de voto

1 - A cada freguesia corresponde uma assembleia de voto.

2 - As assembleias de voto das freguesias com um número de eleitores sensivelmente superior a 1 000 são

divididas em secções de voto, de modo que o número de eleitores de cada uma não ultrapasse sensivelmente

esse número.

Artigo 66.º

Determinação das assembleias de voto

1 - Até ao 30.º dia anterior ao do referendo, o presidente da câmara municipal determina o desdobramento

em secções de voto, quando necessário, da assembleia de voto de cada freguesia, comunicando-o

imediatamente à correspondente junta de freguesia.

2 - Da decisão do presidente da câmara cabe recurso para o Representante da República.

3 - O recurso é interposto no prazo de dois dias após a afixação do edital, pelo presidente da junta de

freguesia ou por 10 eleitores pertencentes à assembleia de voto em causa, e é decidido em igual prazo, e a

decisão é imediatamente notificada ao recorrente.

4 - Da decisão do Representante da República cabe recurso, a interpor no prazo de um dia, para o Tribunal

Constitucional, que decide em plenário em igual prazo.

Artigo 67.º

Local de funcionamento

1 - As assembleias de voto reúnem-se no dia marcado para o refendo regional, às 8 horas da manhã, em

todo o território regional, em edifícios públicos, de preferência escolas ou sedes de câmaras municipais ou de

juntas de freguesia que ofereçam as indispensáveis condições de acesso e segurança.

2 - Na falta de edifícios públicos adequados, são requisitados para, o efeito, edifícios particulares.