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9 DE JULHO DE 2013

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Artigo 68.º

Determinação dos locais de funcionamento

1 - Compete ao presidente da câmara municipal determinar os locais de funcionamento das assembleias e

das secções de voto, comunicando-os às correspondentes juntas de freguesia até ao 25.º dia anterior ao do

referendo.

2 - Até ao 23.º dia anterior ao do referendo as juntas de freguesia anunciam, por editais a afixar nos lugares

do estilo, os locais de funcionamento das assembleias e das secções de voto.

Artigo 69.º

Anúncio do dia, hora e local

1 - Até ao 15.º dia anterior ao do referendo, o presidente da câmara municipal anuncia, por edital afixado

nos lugares do estilo, o dia, a hora e os locais em que se reúnem as assembleias de voto.

2 - Dos editais consta também o número de inscrição no recenseamento dos eleitores correspondentes a

cada assembleia de voto.

Artigo 70.º

Elementos de trabalho da mesa

1 - Até três dias antes do dia do referendo regional a comissão recenseadora procede à extração de duas

cópias devidamente autenticadas dos cadernos de recenseamento, confiando-os à junta de freguesia.

2 - Até dois dias antes do referendo o presidente da câmara municipal envia ao presidente da junta de

freguesia os boletins de voto, um caderno destinado à ata das operações eleitorais, com termo de abertura por

ele assinado e com todas as folhas por ele rubricadas, bem como os impressos e outros elementos de

trabalho necessários.

3 - A junta de freguesia providencia pela entrega ao presidente da mesa de cada assembleia de voto dos

elementos referidos nos números anteriores até uma hora antes da abertura da assembleia.

DIVISÃO II

Mesa das assembleias de voto

Artigo 71.º

Função e composição

1 - Em cada assembleia ou secção de voto há uma mesa, que promove e dirige as operações do referendo

regional.

2 - A mesa é composta por um presidente, um vice-presidente, um secretário e dois escrutinadores.

Artigo 72.º

Designação

Os membros das mesas das assembleias ou secções de voto são escolhidos por acordo entre os

representantes dos partidos que tenham feito a declaração prevista no n.º 2 do artigo 32.º e dos grupos de

cidadãos eleitores regularmente constituídos ou, na falta de acordo, por sorteio.

Artigo 73.º

Requisitos de designação dos membros das mesas

1 - Os membros de cada mesa são designados de entre os eleitores à respetiva assembleia de voto.

2 - Não podem ser designados membros da mesa os eleitores que não saibam ler e escrever português.