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9 DE JULHO DE 2013

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Artigo 87.º

Imunidades e direitos

1 - Os delegados não podem ser detidos durante o funcionamento da assembleia ou secção de voto a não

ser por crime punível com pena de prisão superior a três anos e em flagrante delito.

2 - Os delegados gozam do direito consignado no artigo 79.º.

SECÇÃO II

Boletins de voto

Artigo 88.º

Características fundamentais

1 - Os boletins de voto são impressos em papel liso e não transparente.

2 - Os boletins de voto são de forma retangular, com a dimensão apropriada para neles caberem,

impressas em letra facilmente legível, as perguntas submetidas ao eleitorado.

Artigo 89.º

Elementos integrantes

1 - Em cada boletim de voto são dispostas, umas abaixo das outras, as perguntas submetidas ao

eleitorado.

2 - Na linha correspondente à última frase de cada pergunta figuram dois quadros, um encimado pela

inscrição da palavra «Sim» e outro pela inscrição da palavra «Não», para efeito de o eleitor assinalar a

resposta que prefere.

Artigo 90.º

Cor dos boletins de voto

Os boletins de voto são de cor branca.

Artigo 91.º

Composição e impressão

A composição e a impressão dos boletins de voto são encargo da Região, através do membro do governo

regional com competência em matéria eleitoral.

Artigo 92.º

Envio dos boletins de voto às câmaras municipais

O membro do Governo Regional com competência eleitoral remete a cada presidente da câmara municipal

os boletins de voto para que este cumpra o preceituado no n.º 2 do artigo 70.º.

Artigo 93.º

Distribuição dos boletins de voto

1 - Compete aos presidentes proceder à distribuição dos boletins de voto pelas assembleias de voto.

2 - A cada assembleia de voto são remetidos, em sobrescrito fechado e lacrado, boletins de voto em

número igual ao dos correspondentes eleitores mais 10%.

3 - O presidente da câmara municipal presta contas ao membro do governo regional com competência em

matéria eleitoral dos boletins de voto que tiverem recebido.