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9 DE JULHO DE 2013

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Artigo 100.º

Pessoalidade

1 - O direito de sufrágio é exercido pessoalmente pelo eleitor.

2 - Não é admitida nenhuma forma de representação ou de delegação.

Artigo 101.º

Presencialidade

O direito de sufrágio é exercido presencialmente em assembleia de voto pelo eleitor, salvo o disposto nos

artigos 117.º, 118.º e 119.º.

Artigo 102.º

Segredo do voto

1 - Ninguém pode, sob qualquer pretexto, ser obrigado a revelar o sentido do seu voto.

2 - Dentro da assembleia de voto e fora dela, até à distância de 500 m, ninguém pode revelar em que

sentido votou ou vai votar.

Artigo 103.º

Abertura de serviços públicos

No dia da realização do referendo, durante o período de funcionamento das assembleias de voto, mantêm-

se abertos os serviços:

a) Das juntas de freguesia, para efeito de informação dos eleitores acerca do seu número de inscrição no

recenseamento eleitoral;

b) Dos centros de saúde ou locais equiparados, para o efeito do disposto no n.º 2 do artigo 116.º.

SECÇÃO III

Processo de votação

DIVISÃO I

Funcionamento das assembleias de voto

Artigo 104.º

Abertura da assembleia

1 - A assembleia ou secção de voto abre às 8 horas do dia marcado para a realização do referendo, depois

de constituída a mesa.

2 - O presidente declara aberta a assembleia ou secção de voto, manda afixar os editais a que se refere o

n.º 2 do artigo 80.º, procede, com os restantes membros da mesa e os delegados dos partidos e dos grupos

de cidadãos eleitores, à revista da câmara de voto e dos documentos de trabalho da mesa e exibe a urna

perante os eleitores, para que todos possam certificar-se de que se encontra vazia.

Artigo 105.º

Impossibilidade de abertura da assembleia de voto

Não pode ser aberta a assembleia ou secção de voto nos seguintes casos:

a) Impossibilidade de constituição da mesa;

b) Ocorrência, na freguesia, de grave perturbação da ordem pública no dia marcado para a realização do

referendo;