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9 DE JULHO DE 2013

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c) Mudança de residência para a área de outro município, comprovada pela junta de freguesia da nova

residência;

d) Ausência da ilha em que reside habitualmente, devidamente comprovada;

e) Ausência no estrangeiro, devidamente comprovada;

f) Exercício de atividade profissional de caráter inadiável, devidamente comprovado por superior

hierárquico.

3 - A invocação de causa justificativa é feita, sempre que o eleitor o possa fazer, até três dias antes do

referendo, perante o presidente da câmara municipal.

4 - No caso previsto no número anterior o presidente da câmara procede imediatamente à substituição,

nomeando outro eleitor pertencente à assembleia de voto.

Artigo 79.º

Dispensa de atividade profissional

Os membros das mesas das assembleias ou secções de voto gozam do direito a dispensa de atividade

profissional no dia da realização do referendo regional e no seguinte, devendo para o efeito comprovar o

exercício das respetivas funções.

Artigo 80.º

Constituição da mesa

1 - A mesa das assembleias ou secções de voto não pode constituir-se antes da hora marcada para a

votação nem em local diverso do que houver sido anunciado, sob pena de nulidade de todos os atos que

praticar.

2 - Constituída a mesa, é afixado à porta do edifício em que estiver reunida a assembleia ou secção de voto

um edital, assinado pelo presidente, contendo os nomes e os números de inscrição no recenseamento dos

cidadãos que compõem a mesa, bem como o número de eleitores inscritos nessa assembleia ou secção de

voto.

Artigo 81.º

Substituições

1 - Se uma hora após a marcada para a abertura da assembleia ou secção de voto não tiver sido possível

constituir a mesa por não estarem presentes os membros indispensáveis ao seu funcionamento, o presidente

da junta de freguesia, mediante acordo da maioria dos delegados presentes, designa os substitutos dos

membros ausentes de entre eleitores pertencentes a essa assembleia ou secção de voto.

2 - Se, apesar de constituída a mesa, se verificar a falta de um dos seus membros, o presidente substitui-o

por qualquer eleitor pertencente à assembleia ou secção de voto, mediante acordo da maioria dos restantes

membros da mesa e dos delegados dos partidos e dos grupos de cidadãos que estiverem presentes.

3 - Substituídos os faltosos ficam sem efeito as respetivas nomeações, e os seus nomes são comunicados

pelo presidente da mesa ao presidente da câmara municipal.

Artigo 82.º

Permanência da mesa

1 - A mesa, uma vez constituída, não pode ser alterada, salvo caso de força maior.

2 - Da alteração da mesa e das suas razões é dada publicidade através de edital afixado imediatamente à

porta do edifício onde funcionar a assembleia ou secção de voto.