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9 DE JULHO DE 2013

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Artigo 2.º

Objeto do referendo regional

O referendo regional pode ter por objeto questões de relevante interesse regional que sejam da

competência legislativa da Assembleia Legislativa, à exceção de questões e de atos de conteúdo orçamental,

tributário ou financeiro.

Artigo 3.º

Matérias excluídas

São excluídas do âmbito do referendo regional:

a) As matérias integradas na esfera de competência legislativa reservada aos órgãos de soberania;

b) As alterações ao Estatuto Político-administrativo e à Lei relativa à eleição dos Deputados à Assembleia

Legislativa Região Autónoma dos Açores;

c) As questões e os atos de conteúdo orçamental, tributário ou financeiro;

Artigo 4.º

Atos em processo de apreciação

1 - Podem constituir objeto de referendo as questões suscitadas por decretos legislativos regionais em

processo de apreciação, mas ainda não definitivamente aprovados.

2 - Se a Assembleia Legislativa apresentar proposta de referendo sobre projeto ou proposta de decreto

legislativo regional, o respetivo processo suspende-se até à decisão do Presidente da República sobre a

convocação do referendo e, em caso de convocação efetiva, até à respetiva realização.

Artigo 5.º

Delimitação em razão da matéria

Cada referendo recai sobre uma só matéria.

Artigo 6.º

Formulação

1 - Nenhum referendo pode comportar mais de três perguntas.

2 - As perguntas são formuladas com objetividade, clareza e precisão e para respostas de sim ou não, sem

sugerirem, direta ou indiretamente, o sentido das respostas.

3 - As perguntas não podem ser precedidas de quaisquer considerandos, preâmbulos ou notas explicativas.

Artigo 7.º

Limites temporais

Não pode ser admitida ou aprovada iniciativa, praticado ato de convocação ou realizado o referendo entre a

data da convocação e a da realização de eleições gerais para os órgãos de soberania, de governo próprio das

Regiões Autónomas e do poder local, bem como de deputados ao Parlamento Europeu.

Artigo 8.º

Limites circunstanciais

1 - Não pode ser praticado nenhum ato relativo à convocação ou à realização de referendo na vigência de

estado de sítio ou de estado de emergência, entre a data da realização de eleições e a aprovação do