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II SÉRIE-A — NÚMERO 165

16

Artigo 16.º

Formação

As entidades abrangidas pela presente lei devem promover a realização de ações de formação sobre

avaliação de impacto de género, nomeadamente através de parcerias com os serviços da Administração

Central responsáveis pela formação, com a Comissão para a Cidadania e Igualdade de Género ou com

instituições de ensino superior.

Artigo 17.º

Disposição transitória

A presente lei não se aplica aos procedimentos em curso à data da sua entrada em vigor, salvo nos casos

em que ainda não tenham sido concluídos os respetivos trabalhos preparatórios.

Artigo 18.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte à sua publicação.

Palácio de São Bento, 5 de julho de 2013.

As Deputadas e os Deputados do Partido Socialista, Pedro Delgado Alves — Elza Pais — Isabel Moreira —

Maria de Belém Roseira — Luís Pita Ameixa — Isabel Oneto — Ana Catarina Mendes — Maria Helena André

— Jorge Lacão — Pedro Silva Pereira — Inês de Medeiros — Idália Serrão.

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PROPOSTA DE LEI N.º 161/XII (2.ª)

COMISSÕES DE INQUÉRITO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DA REGIÃO AUTÓNOMA DOS

AÇORES

A Constituição da República Portuguesa, após a revisão constitucional de 1989, clarificou o estatuto

constitucional das comissões parlamentares de inquérito constituídas pelas Assembleias Legislativas,

remetendo uma parte do seu regime organizatório para o estatuído para a Assembleia da República,

conferindo-lhes poderes de investigação próprios das autoridades judiciais.

O Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, após a terceira revisão, operada pela

Lei n.º 2/2009, de 12 de janeiro, estabelece que o regime jurídico das comissões parlamentares de inquérito é

aprovado pela Assembleia Legislativa, através de Decreto Legislativo Regional.

Não obstante, a plena efetivação de tais poderes reclama a intervenção da Assembleia da República, na

parte em que estamos perante matérias da reserva de competência deste órgão de soberania.

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, ao abrigo do disposto na alínea f), do n.º 1 do

artigo 227.º e no n.º 1 do artigo 232.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, e na alínea b), do n.º 1

do artigo 36.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, apresenta a seguinte

proposta de lei:

Artigo 1.º

Coadjuvação das comissões de inquérito

As comissões de inquérito da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores têm direito à

coadjuvação das autoridades judiciárias, dos órgãos da polícia criminal e das autoridades administrativas, nos