O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 166

4

c) O período de concessão do subsídio social de desemprego extraordinário tenha a duração de 3 anos.

5. O projeto de lei foi subscrito por 12 Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP), no âmbito do seu poder deiniciativa e cumpre os requisitos formais respeitantes às iniciativas legislativas.

6. Tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto, indicando que visa criar o subsídio social de desemprego extraordinário, pelo que cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário.

7. Apesar dos encargos resultantes com a sua eventual aprovação para o Orçamento do Estado não se encontrarem quantificados, pretendem os proponentes acautelar o princípio denominado “lei travão”,

consagrado no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e no n.º 2 do artigo 120.º do RAR, que impede a apresentação de projetos de lei que “envolvam, no ano económico em curso, aumento de despesas ou

diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento”. Assim, a presente iniciativa legislativa prevê, no artigo 7.º, a sua entrada em vigor “com a Lei do Orçamento do Estado posterior à sua publicação”. Esta norma

de vigência está assim em conformidade com o supra referenciado princípio constitucional e regimental e, bem assim, com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, que determina que os atos legislativos “entram

em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação”.

PARTE II – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER

Reservando para Plenário as posições de cada Grupo Parlamentar, somos de parecer que o projeto de lei sub judice está em condições de subir a Plenário da Assembleia da República para apreciação e votação.

PARTE III – CONCLUSÕES

1. O Projeto de Lei n.º 415/XII (2.ª) (PCP) Cria o Subsídio Social de Desemprego Extraordinário; 2. O projeto de lei foi apresentado no cumprimento das disposições constitucionais, legais e regimentais

aplicáveis; 3. Os grupos parlamentares reservam as suas posições para a discussão em Plenário da Assembleia da

República; 4. Nos termos aplicáveis o presente Parecer deverá ser remetido a S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da

República. Palácio de São Bento, 9 de julho de 2013. A Deputada Autora do Parecer, Teresa Costa Santos — O Presidente da Comissão, José Manuel

Canavarro.

PARTE IV – ANEXOS

Constitui anexo ao presente Parecer, dele fazendo parte integrante, nos termos do disposto no artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República, a respetiva Nota Técnica.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade.

Nota Técnica