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II SÉRIE-A — NÚMERO 166

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imediatamente anteriores à data do desemprego - no caso do subsídio de desemprego. O subsídio social de desemprego depende dum prazo de 180 dias num período de 12 meses imediatamente anteriores à data do desemprego, mas também do preenchimento da condição de recursos, i.e., do nível de rendimentos do agregado familiar do desempregado.

O período de concessão das prestações é variável em função da idade do trabalhador/beneficiário e do número de meses com registo de remunerações no período imediatamente anterior à data do desemprego.

Com a aprovação do Decreto-Lei n.º 64/2012, de 15 de março, o subsídio de desemprego tem novas regras de atribuição. Este diploma procedeu à majoração temporária de 10% do montante do subsídio de desemprego nas situações em que ambos os membros do casal sejam beneficiários do subsídio de desemprego e tenham filhos a cargo, abrangendo esta medida igualmente as famílias monoparentais. Reduziu de 450 para 360 dias o prazo de garantia para o subsídio de desemprego, de modo a alargar a proteção aos beneficiários com menores carreiras contributivas. No que respeita ao valor do subsídio de desemprego introduziu uma redução de 10% a aplicar após 6 meses de concessão, como forma de incentivar a procura ativa de emprego por parte dos beneficiários. O limite máximo do montante mensal do subsídio de desemprego é objeto de uma redução, mantendo os valores mínimos de forma a salvaguardar os titulares com menores salários.

O regime jurídico de proteção social na eventualidade de desemprego, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, sofreu a última alteração através do Decreto-Lei n.º 13/2013, de 25 de janeiro, que no seu preâmbulo refere que “no Acordo sobre o Compromisso para o Crescimento, Competitividade e

Emprego, celebrado no início de 2012, entre o Governo e os Parceiros Sociais, ficou estabelecido a adoção de

medidas que visem o reforço da capacidade técnica das empresas, através de uma renovação dos seus

quadros técnicos, a cujos postos de trabalho corresponda o exercício de atividade de complexidade técnica,

elevado grau de responsabilidade ou que pressuponha uma especial qualificação, mantendo, no entanto, o

nível do emprego qualificado nas empresas. Neste sentido, possibilita-se o acesso à proteção no desemprego

dos trabalhadores qualificados que cessem por acordo o seu contrato de trabalho sem diminuição do nível de

emprego da empresa, através do aditamento ao Decreto--Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, do artigo 10.º-

A, que estabelece as condições a que devem obedecer as cessações de contrato de trabalho por acordo

desses trabalhadores de modo a configurarem situações de desemprego involuntário, as quais não ficam

sujeitas às quotas já previstas na lei relativamente às cessações do contrato de trabalho por acordo

fundamentadas em motivos que permitam o recurso ao despedimento coletivo ou por extinção do posto de

trabalho.”

No quadro do sistema de proteção no desemprego, o Memorando de Entendimento sobre as Condicionalidades de Política Económica8, recomenda ao Governo que para prepare um plano de ação para reformar o sistema de prestações de desemprego,“com o propósito de reduzir o risco de desemprego de longa duração e fortalecer as redes de apoio social, de acordo com os seguintes orientações:

i. Reduzir a duração máxima do subsídio de desemprego para não mais do que 18 meses. A reforma não

abarcará os atuais desempregados e não irá reduzir os direitos adquiridos dos trabalhadores;

ii. Limitar os subsídios de desemprego a 2.5 vezes o Indexante de Apoios Sociais (IAS) e introduzir um

perfil decrescente de prestações não longo do período de desemprego após seis meses de desemprego (uma

redução de pelo menos 10% do montante de prestações). A reforma irá abranger os trabalhadores que ficarem

desempregados após a reforma;

iii. Reduzir o período contributivo necessário para aceder ao subsídio de desemprego de 15 para 12 meses;

iv. Apresentar uma proposta para alargar a elegibilidade ao subsídio de desemprego a categorias

claramente definidas de trabalhadores independentes, que prestam serviços regularmente a uma única

empresa. Esta proposta terá em consideração os riscos de possíveis abusos e incluirá uma avaliação do

impacto orçamental do alargamento das prestações em vários cenários, relativos aos critérios de elegibilidade

(nomeadamente, o carácter involuntário do desemprego) e os requisitos para o aumento das contribuições

para a segurança social por parte das empresas, que utilizem estes procedimentos”.

8 Assinado em 3 de junho de 2011 pelo XVIII Governo Constitucional em conjunto com a Comissão Europeia, o Fundo Monetário Internacional e o Banco Central Europeu.