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10 DE JULHO DE 2013

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do trabalhador. Assim, nos termos do artigo 217.º, o trabalhador recebe mensalmente no período de seis meses, de acordo com o indicador público de rentas de efectos múltiples (IPREM) vigente no momento, o seguinte:

a. 80% Quando o trabalhador tiver um ou nenhum familiar a seu cargo; b. 107% Quando o trabalhador tiver dois familiares a seu cargo; c. 133% Quando o trabalhador tiver três ou mais familiares a seu cargo. Nas situações de desemprego de longa duração e após esgotado o período de concessão dos subsídios

de desemprego, os trabalhadores com mais de 55 anos, podem aceder à pensão de velhice, por antecipação da idade nos termos do artigo 215.º e seguintes.

O referido diploma consagra no seu artigo 231.º as obrigações do trabalhador desempregado, que se concretizam, designadamente, na procura ativa de emprego, aceitar a colocação adequada (a que corresponda à sua profissão habitual ou qualquer outra que se ajuste às suas aptidões físicas e formativas), participar em ações de formação profissional e devolver ao Instituto de Emprego, no prazo de cinco dias, a justificação em como compareceu no lugar indicado à oferta de emprego.

Consideram-se como situação legal de desemprego a extinção da relação laboral; a suspensão autorizada da relação laboral; a redução temporal e autorizada da jornada de trabalho: o regresso a Espanha dos trabalhadores espanhóis que concluam uma relação laboral no estrangeiro; a saída da prisão por cumprimento de condenação ou em liberdade condicional; e a cessação involuntária do cargo de membros de corporações locais, cargos representativos dos sindicatos e altos cargos da administração pública.

FRANÇA

Em França o “seguro de desemprego” assegura aos trabalhadores involuntariamente privados de emprego um “rendimento de substituição” designado "allocation d'aide au retour à l'emploi" (ARE). Os trabalhadores do sector privado e do sector público (agentes da função publica) podem beneficiar deste subsídio. É pago, sob certas condições e durante um período variável de acordo com a duração da atividade profissional anterior.

Para poder beneficiar da “ARE”, o trabalhador desempregado deve justificar, à data final do seu contrato de trabalho, um período de trabalho em uma ou mais empresas ou administrações, conhecido como período de inscrição:

Se o trabalhador tem menos de 50 anos, o período de inscrição deve ser pelo menos igual a 122 dias (4 meses) ou 610 horas de trabalho, durante os últimos 28 meses,

Se o trabalhador tem 50 ou mais anos, o período de inscrição deve ser pelo menos igual a 122 dias ou 610 horas de trabalho, durante os últimos 36 meses.

Para poder beneficiar da “ARE”, o trabalhador desempregado deve também estar inscrito como estando à

procura de emprego ou realizar uma formação que conste do seu “projeto personalizado de acesso ao

emprego”. As referências legislativas deste “subsídio de desemprego” constam do Código do trabalho: Artigos L5411-

8, L5421-3; e o Decreto de 15 de junho de 2011 que aprova o Acordo de 6 de maio de 2011 relativo à indemnização por desemprego e do seu regulamento geral em anexo: Artigos 1 a 10 do regulamento geral.

O decreto de 23 de dezembro de 2010 fixa as condições de atribuição e o montante da “ajuda excecional” (correntemente designada «Prémio de Natal») atribuída:

Aos beneficiários do RSA (revenu de solidarité active – rendimento de solidariedade ativa) que têm direito ao subsídio para o mês de novembro de 2010 ou, na sua falta, em dezembro de 2010, desde que a quantia devida para esses períodos não seja nula e desde que os recursos domésticos não exceda a quantia de RSA;

Aos beneficiários do subsídio monoparental e do rendimento mínimo de inserção, que têm direito a um desses subsídios para os períodos mencionados no ponto anterior, desde que a quantia devida para esses períodos não seja nula;