O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 166

18

enquanto tal legislação específica não for aprovada, mantém-se em vigor, por força do disposto na alínea o) do n.º 6 do artigo 12.º do citado diploma legal, o sistema de garantia salarial constante da Lei n.º 35/2004, de 29 de julho.

É, pois, o regime jurídico do sistema de garantia salarial previsto na Lei n.º 35/2004, de 29 de julho, que o PCP pretende agora alterar através do PJL 416XII (2.ª).

3. Consulta pública

O PJL 416/XII (2.ª) foi, nos termos constitucionais e legais aplicáveis, publicado em Separata do DAR, para efeitos de discussão pública, que decorreu entre 07.06.2013 e 06.07.2013.

Foram recebidos pela Comissão de Segurança Social e Trabalho seis pareceres de entidades (CESP, FESHAT, FEVICCOM, Frente Comum, SITE-CRSA e STAL), que se pronunciam favoráveis às soluções normativas contidas no PJL 416/XII (2.ª).

PARTE III – POSIÇÃO DO AUTOR

O autor do presente parecer reserva, nesta sede, a sua posição sobre os PJL 416/XII (2.ª), que é de «elaboração facultativa» [cf. n.º 3 do artigo 137.º do RAR], para a discussão em Plenário da Assembleia da República.

PARTE IV – CONCLUSÕES

1. O Grupo Parlamentar do PCP tomou a iniciativa de apresentar, nos termos constitucionais e legais

aplicáveis, à Assembleia da República o PJL 416XII (2.ª) – Altera as regras de funcionamento e acesso ao Fundo de Garantia Salarial.

2. O PJL 416/XII (2.ª) – Altera as regras de funcionamento e acesso ao Fundo de Garantia Salarial – respeita os requisitos formais atinentes às iniciativas em geral e aos projetos de lei em especial e cumpre o disposto na lei-formulário.

3. Através do PJL 416/XII (2.ª), pretende o PCP introduzir alterações ao sistema de garantia salarial, previsto na Lei n.º 35/2004, de 29 de julho, de modo a reforçar as garantias dos trabalhadores e a tornar o funcionamento do Fundo de Garantia Salarial mais simplificado.

4. O PJL 416/XII (2.ª) contém, em concreto, as seguintes soluções normativas: i) o Fundo passa a abranger os créditos vencidos nos 12 meses anteriores à propositura da ação; ii) o limite de créditos a pagar pelo Fundo passa de quatro para oito meses; iii) são agilizados os prazos de apreciação dos requerimentos e simplificado do processo; iv) é fixado o prazo legal de 15 dias para efeitos de pagamento dos créditos após a tomada de decisão.

5. O PJL 416/XII (2.ª) foi, nos termos constitucionais e legais aplicáveis, colocado em discussão pública pelo período que decorreu entre 07.06.2013 e 06.07.2013, tendo sido recebidos pela Comissão de Segurança Social e Trabalho seis pareceres favoráveis à iniciativa legislativa do PCP.

6. A discussão na generalidade do PJL 416/XII (2.ª) encontra-se agendada para a reunião plenária do dia 11 de julho de 2013.

PARTE V – PARECER

Face ao atrás exposto, a Comissão de Segurança Social e Trabalho é do seguinte:

Parecer

a) O PJL 416/XII (2.ª) do PCP – Altera as regras de funcionamento e acesso ao Fundo de Garantia Salarial –, preenche, salvo melhor entendimento, os requisitos constitucionais e regimentais aplicáveis para efeitos de discussão e votação pelo Plenário da Assembleia da República;