O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

10 DE JULHO DE 2013

21

respeitantes à proteção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador, uma vez que algumas das disposições do Decreto-Lei n.º 50/85, de 27 de fevereiro, não respeitavam integralmente o regime da referida diretiva.

O Decreto-Lei n.º 139/2001, de 24 de abril, para além de alterar algumas disposições do Decreto-Lei n.º 219/99, de 15 de junho, aprovou o Regulamento do Fundo de Garantia Salarial.

Em 1999, foi aprovada a Lei n.º 99/2003, de 27 de agosto5, que aprovou o Código do Trabalho de 2003, regulamentada pela Lei 35/2004, de 29 de julho6. O Capítulo XXVI desta lei aborda a matéria relativa ao Fundo de Garantia Salarial, tendo por base, no essencial, o regime do Decreto-Lei n.º 219/99, de 15 de Junho7.

No que se refere ao Fundo de Garantia Salarial, a Lei n.º 35/2004, de 29 de julho, transpôs a Diretiva 80/987/CEE, do Conselho, de 20 de outubro, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes à proteção dos trabalhadores em caso de insolvência do empregador, alterada pela Diretiva 2002/74/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de setembro. Posteriormente, esta diretiva foi revogada pela Diretiva 2008/94/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2008, relativa à proteção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador.

O Fundo de Garantia Salarial efetua o pagamento dos créditos garantidos mediante requerimento do trabalhador, do qual consta, designadamente, a identificação do requerente e do respetivo empregador, bem como a discriminação dos créditos objeto do pedido. O requerimento, devidamente instruído, é apresentado em qualquer serviço ou delegação do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social. Neste sentido, foi publicada Portaria n.º 473/2007, de 18 de abril, que aprovou o modelo de requerimento para pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho, através do Fundo de Garantia Salarial.

O atual Código do Trabalho (CT2009)8, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, no seu artigo 336.º, sob a epígrafe Fundo de Garantia Salarial, prevê que o pagamento de créditos de trabalhador emergentes de contrato de trabalho, ou da sua violação ou cessação, que não possam ser pagos pelo

empregador por motivo de insolvência ou de situação económica difícil, é assegurado pelo Fundo de Garantia

Salarial, nos termos previstos em legislação específica.

Por força da alínea o), n.º 6, do artigo 12.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova o novo Código do Trabalho, enquanto não for publicada a legislação especial sobre o Fundo de Garantia Salarial, mantêm-se em vigor os artigos 317.º a 326.º do anterior Regulamento do Trabalho aprovado pela Lei n.º 35/2004, de 29 de julho.

O regime jurídico do Fundo de Garantia Salarial aplica-se a trabalhadores de empresas em situação de insolvência, ao abrigo do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE)9, bem como ao das empresas com ações de falência e de recuperação de empresas ao abrigo do Sistema de Recuperação de Empresas por Via Extrajudicial (SIREVE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 178/2012, de 3 de agosto.

O referido Decreto-Lei n.º 178/2012, de 3 de agosto, que cria o Sistema de Recuperação de Empresas por Via Extrajudicial (SIREVE), constitui um procedimento que visa promover a recuperação extrajudicial das empresas, através da celebração de um acordo entre a empresa e todos ou alguns dos seus credores, que representem no mínimo 50% do total das dívidas da empresa, e que viabilize a recuperação da situação financeira da empresa. O SIREVE constitui um processo de revitalização acompanhado pelo Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e à Inovação – IAPMEI.

No âmbito dos processos de falência, insolvência e recuperação de empresas, a Direção-Geral da Política de Justiça divulgou em janeiro do presente ano o boletim de informação estatística trimestral - Estatística trimestrais sobre processos de falência, insolvência e recuperação de empresas (2007-2012) - que pretende retratar a evolução trimestral dos citados processos, nos tribunais judiciais de 1.ª instância, entre os anos de 2007 e 2012. Este relatório refere que “verificando-se um aumento acentuado do número de processos de falência, insolvência e recuperação de empresas entrados nos tribunais judiciais de 1.ª instância (…) a comparação dos períodos homólogos relativos ao terceiro trimestre de 2007 e ao terceiro trimestre de 2012,

5 Teve origem na Proposta de Lei n.º 29/IX. 6 Teve origem na Proposta de Lei n.º 109/IX. 7 O Decreto-Lei n.º 219/99, de 15 de junho, foi revogado com a entrada em vigor da Lei n.º 35/2004, de 29 de julho. 8 O Código do Trabalho (CT2009) foi aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 21/2009, de 18 de março, alterada pelas Leis n.os 105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, de 25 de junho (retificada pela Declaração de Retificação n.º 38/2012, de 23 de julho), 47/2012, de 29 de agosto, e 11/2013, de 28 de janeiro. 9 Aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março.