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II SÉRIE-A — NÚMERO 166

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Veja-se nesta ligação uma descrição mais detalhada sobre a matéria em causa: ‘Fondo di garanzia e previdenza complementare’.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Iniciativas legislativas

Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se que existem as seguintes iniciativas legislativas sobre matéria conexa:

Proposta de Lei n.º 120/XII (2.ª) (GOV) – Procede à quinta alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, ajustando o valor da compensação devida pela cessação do contrato de trabalho;

Proposta de Lei n.º 147/XII (2.ª) (GOV) –Estabelece os regimes jurídicos do fundo de compensação do trabalho e do fundo de garantia de compensação do trabalho;

Projeto de Lei n.º 347/XII (2.ª) (BE) –Fundo de garantia salarial. Petições

Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se que, neste momento, não existe qualquer petição versando sobre idêntica matéria.

V. Consultas e contributos

Consultas obrigatórias

O presente projeto de lei foi publicado em separata eletrónica do DAR no dia 07/06/2013, para apreciação pública pelo período de 30 dias, que terminou em 06/07/2013.

Consultas facultativas

Caso a Comissão assim o entenda, e em sede de eventual apreciação na especialidade, poderá ser suscitada a audição ou solicitado o parecer escrito do Governo, designadamente do Ministério da Solidariedade e da Segurança Social.

Contributos de entidades que se pronunciaram

Os seis contributos das entidades que se pronunciaram (CESP, FESHAT, FEVICCOM, Frente Comum, SITE-CRSA e STAL) que podem ser consultados aqui, subscrevem na íntegra o parecer da CGTP-IN anexo, dando genericamente o seu acordo ao projeto de lei em apreço.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em caso de aprovação, não é possível quantificar os custos que a presente iniciativa poderá acarretar para

o Orçamento do Estado, uma vez que o Fundo de Garantia Salarial terá de ser financiado, embora o articulado não o esclareça. De todas as formas, o disposto no artigo 4.º salvaguarda a regra do n.º 2 do artigo 167.º da Constituição ao fazer coincidir a entrada em vigor do diploma com a entrada em vigor da Lei do Orçamento de Estado posterior à sua publicação.

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