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II SÉRIE-A — NÚMERO 166

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A base de contribuição é a mesma que a estabelecida para o cálculo da contribuição correspondente às eventualidades de acidentes de trabalho, doença profissional e desemprego no sistema da segurança social (artigo 12.º do Real Decreto 505/1985, de 6 de marzo).

O Fundo também se destina ao pagamento de salários em atraso (artigo 18.º do Real Decreto 505/1985, de 6 de marzo) e ao pagamento de indemnizações reconhecidas pela extinção de contratos de trabalhos por razões económicas, tecnológicas ou de força maior, cujo montante é calculado à razão de 20 dias de salário por ano de serviço. Quando se trata de indemnizações por despedimento ou extinção do contrato de trabalhador por vontade do trabalhador, o montante é calculado à razão de 25 dias de salário por ano de serviço (artigo 19.º do Real Decreto 505/1985, de 6 de marzo).

Para melhor desenvolvimento pode consultar o sítio do Fondo de Garantia Salarial.

FRANÇA

Em França, os trabalhadores estão protegidos contra o risco de não-pagamento dos salários devidos, sempre que uma empresa entre em falência, seja objeto de recuperação ou de liquidação judiciária, no seguimento de uma decisão judicial.

O ‘Seguro de Garantia Salarial’ (assurance de garantie des salaires [AGS]), que paga os trabalhadores em causa, é financiado por uma contribuição patronal obrigatória.

O SGS garante as seguintes quantias:

As remunerações devidas aos trabalhadores decorrentes do contrato de trabalho (salários, prémios, indemnizações...), à data de abertura do processo de reorganização ou de liquidação judiciária;

Os créditos resultantes da rutura dos contratos de trabalho:

1. Durante o período de observação, 2. No mês seguinte ao julgamento, para o plano de salvaguarda, de reorganização ou de cessão, 3. Nos 15 dias seguintes ao julgamento de liquidação, 4. Durante a manutenção provisória da atividade autorizada pelo julgamento de liquidação judiciária e nos

15 dias após o fim desta manutenção da atividade;

As remunerações devidas, quando o tribunal se pronuncia pela liquidação judiciária:

1. Durante o período de observação, 2. Nos 15 dias seguintes ao julgamento de liquidação (dentro de um mês para os representantes do

pessoal), 3. Durante a manutenção provisória da atividade autorizada pelo julgamento de liquidação judiciária e nos

15 dias após o fim desta manutenção da atividade;

Os créditos resultantes da rutura do contrato de trabalho dos trabalhadores aos quais foi proposto o acordo de reclassificação personalizado (sob certas condições);

Os créditos resultantes do despedimento dos trabalhadores beneficiários de uma proteção particular (salários protegidos, em licença de maternidade, em licença de adoção, ausente do local de trabalho após um acidente de trabalho ou uma doença profissional) relativa ao despedimento em caso de rutura do contrato de trabalho;

As quantias devidas a título de incentivo, participação ou de um acordo criando um fundo salarial (sob certas condições);

Os atrasos de pagamentos de reforma antecipada (sob certas condições). Montante máximo da garantia

O montante máximo da garantia está fixado em €74 064 euros. O montante da garantia é diminuído para €61 720 euros quando o contrato de trabalho tenha terminado

menos de 2 anos e 6 meses pelo menos, antes da data do julgamento de abertura do procedimento coletivo. É