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II SÉRIE-A — NÚMERO 166

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beneficiários com menores carreiras contributivas. No que respeita ao valor do subsídio de desemprego introduziu uma redução de 10% a aplicar após 6 meses de concessão, como forma de incentivar a procura ativa de emprego por parte dos beneficiários. O limite máximo do montante mensal do subsídio de desemprego é objeto de uma redução, mantendo os valores mínimos de forma a salvaguardar os titulares com menores salários.

O regime jurídico de proteção social na eventualidade de desemprego, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, sofreu a última alteração através do Decreto-Lei n.º 13/2013, de 25 de janeiro, que no seu preâmbulo refere que “no Acordo sobre o Compromisso para o Crescimento, Competitividade e Emprego, celebrado no início de 2012, entre o Governo e os Parceiros Sociais, ficou estabelecido a adoção de medidas que visem o reforço da capacidade técnica das empresas, através de uma renovação dos seus quadros técnicos, a cujos postos de trabalho corresponda o exercício de atividade de complexidade técnica, elevado grau de responsabilidade ou que pressuponha uma especial qualificação, mantendo, no entanto, o nível do emprego qualificado nas empresas. Neste sentido, possibilita-se o acesso à proteção no desemprego dos trabalhadores qualificados que cessem por acordo o seu contrato de trabalho sem diminuição do nível de emprego da empresa, através do aditamento ao Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, do artigo 10.º-A, que estabelece as condições a que devem obedecer as cessações de contrato de trabalho por acordo desses trabalhadores de modo a configurarem situações de desemprego involuntário, as quais não ficam sujeitas às quotas já previstas na lei relativamente às cessações do contrato de trabalho por acordo fundamentadas em motivos que permitam o recurso ao despedimento coletivo ou por extinção do posto de trabalho”.

No quadro do sistema de proteção no desemprego, o Memorando de Entendimento sobre as Condicionalidades de Política Económica recomenda ao Governo que prepare um plano de ação para reformar o sistema de prestações de desemprego, “com o propósito de reduzir o risco de desemprego de

longa duração e fortalecer as redes de apoio social, de acordo com os seguintes orientações:

Reduzir a duração máxima do subsídio de desemprego para não mais do que 18 meses. A reforma não abarcará os atuais desempregados e não irá reduzir os direitos adquiridos dos trabalhadores;

Limitar os subsídios de desemprego a 2.5 vezes o Indexante de Apoios Sociais (IAS) e introduzir um perfil decrescente de prestações não longo do período de desemprego após seis meses de desemprego (uma redução de pelo menos 10% do montante de prestações). A reforma irá abranger os trabalhadores que ficarem desempregados após a reforma;

Reduzir o período contributivo necessário para aceder ao subsídio de desemprego de 15 para 12 meses;

Apresentar uma proposta para alargar a elegibilidade ao subsídio de desemprego a categorias claramente definidas de trabalhadores independentes, que prestam serviços regularmente a uma única empresa. Esta proposta terá em consideração os riscos de possíveis abusos e incluirá uma avaliação do impacto orçamental do alargamento das prestações em vários cenários, relativos aos critérios de elegibilidade (nomeadamente, o carácter involuntário do desemprego) e os requisitos para o aumento das contribuições para a segurança social por parte das empresas, que utilizem estes procedimentos.”

Ainda no quadro do sistema de proteção no desemprego, foi publicada a Resolução do Conselho de

Ministros n.º 20/2012, de 9 de março de 2012, que aprovou o Programa de Relançamento do Serviço Público de Emprego, com o objetivo de acelerar e potenciar a contratação e a formação dos desempregados, contribuir para um acompanhamento reforçado de potenciais situações de desempregados de longa duração, alterar o sistema e a articulação das medidas ativas e passivas de emprego e imprimir uma nova dinâmica ao funcionamento dos Centros de Emprego.

b) Iniciativas Legislativas e Petições Pendentes Sobre Matéria Conexa

Da pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar (PLC), verificou-se que se encontram pendentes, sobre matéria conexa com este projeto de lei, as seguintes iniciativas legislativas:

Projeto de Lei n.º 416/XII (2.ª) (PCP) — Altera as regras de funcionamento e acesso ao Fundo de Garantia Salarial – Foi admitido em 24/05/2013 e baixou à Comissão de Segurança Social e Trabalho,