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10 DE JULHO DE 2013

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A proteção no desemprego é concretizada através da atribuição do subsídio de desemprego, do subsídio social de desemprego (inicial ou subsequente) e do subsídio de desemprego parcial.

A proteção através do subsídio social de desemprego tem lugar:

i) Nas situações em que não seja atribuível subsídio de desemprego; ii) Nas situações em que os beneficiários tenham esgotado os períodos de concessão do subsídio de

desemprego, desde que se encontrem preenchidos os demais condicionalismos previstos no presente regime jurídico, estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro.

A proteção através do subsídio de desemprego parcial é assegurada nas situações em que o beneficiário,

requerente ou titular de prestações de desemprego exerça uma atividade profissional nos termos do referido Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro.

O reconhecimento do direito depende do cumprimento de um prazo de garantia, ou seja, de um período mínimo de contribuições para as instituições de segurança social – 360 dias num período de 24 meses imediatamente anteriores à data do desemprego - no caso do subsídio de desemprego. O subsídio social de desemprego depende dum prazo de 180 dias num período de 12 meses imediatamente anteriores à data do desemprego, mas também do preenchimento da condição de recursos, i.e., do nível de rendimentos do agregado familiar do desempregado.

O período de concessão das prestações é variável em função da idade do trabalhador/beneficiário e do número de meses com registo de remunerações no período imediatamente anterior à data do desemprego.

Com a aprovação do Decreto-Lei n.º 64/2012, de 15 de março, o subsídio de desemprego tem novas regras de atribuição. Este diploma procedeu à majoração temporária de 10% do montante do subsídio de desemprego nas situações em que ambos os membros do casal sejam beneficiários do subsídio de desemprego e tenham filhos a cargo, abrangendo esta medida igualmente as famílias monoparentais. Reduziu de 450 para 360 dias o prazo de garantia para o subsídio de desemprego, de modo a alargar a proteção aos beneficiários com menores carreiras contributivas. No que respeita ao valor do subsídio de desemprego introduziu uma redução de 10% a aplicar após 6 meses de concessão, como forma de incentivar a procura ativa de emprego por parte dos beneficiários. O limite máximo do montante mensal do subsídio de desemprego é objeto de uma redução, mantendo os valores mínimos de forma a salvaguardar os titulares com menores salários.

O regime jurídico de proteção social na eventualidade de desemprego, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, sofreu a última alteração através do Decreto-Lei n.º 13/2013, de 25 de janeiro, que no seu preâmbulo refere que “no Acordo sobre o Compromisso para o Crescimento, Competitividade e

Emprego, celebrado no início de 2012, entre o Governo e os Parceiros Sociais, ficou estabelecido a adoção de

medidas que visem o reforço da capacidade técnica das empresas, através de uma renovação dos seus

quadros técnicos, a cujos postos de trabalho corresponda o exercício de atividade de complexidade técnica,

elevado grau de responsabilidade ou que pressuponha uma especial qualificação, mantendo, no entanto, o

nível do emprego qualificado nas empresas. Neste sentido, possibilita-se o acesso à proteção no desemprego

dos trabalhadores qualificados que cessem por acordo o seu contrato de trabalho sem diminuição do nível de

emprego da empresa, através do aditamento ao Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, do artigo 10.º-A,

que estabelece as condições a que devem obedecer as cessações de contrato de trabalho por acordo desses

trabalhadores de modo a configurarem situações de desemprego involuntário, as quais não ficam sujeitas às

quotas já previstas na lei relativamente às cessações do contrato de trabalho por acordo fundamentadas em

motivos que permitam o recurso ao despedimento coletivo ou por extinção do posto de trabalho”.

No quadro do sistema de proteção no desemprego, o Memorando de Entendimento sobre as Condicionalidades de Política Económica8, recomenda ao Governo que prepare um plano de ação para reformar o sistema de prestações de desemprego,“com o propósito de reduzir o risco de desemprego de longa duração e fortalecer as redes de apoio social, de acordo com os seguintes orientações:

i. Reduzir a duração máxima do subsídio de desemprego para não mais do que 18 meses. A reforma não

abarcará os atuais desempregados e não irá reduzir os direitos adquiridos dos trabalhadores;

8 Assinado em 3 de junho de 2011 pelo XVIII Governo Constitucional em conjunto com a Comissão Europeia, o Fundo Monetário Internacional e o Banco Central Europeu.