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II SÉRIE-A — NÚMERO 166

38

Período de cotización (en

días)

Período de prestación (en

días)

Desde 1080 hasta 1259 360

Desde 1260 hasta 1439 420

Desde 1440 hasta 1619 480

Desde 1620 hasta 1799 540

Desde 1800 hasta 1979 600

Desde 1980 hasta 2159 660

Desde 2160 720

O valor do subsídio de desemprego é calculado tendo por base a média das contribuições dos últimos 180

dias do período de seis anos necessários para a sua atribuição. Esse valor é de 70% durante os primeiros 180 dias e de 50% a partir de 181 dias. O seu montante máximo é de 175% do “indicador público de rentas de

efectos múltiples” 10, salvo quando o trabalhador tenha um ou mais filhos a seu cargo, neste caso a quantia é,

respetivamente de 200% ou de 225% daquele indicador. O seu montante mínimo é de 107% ou de 80% do indicador público de rentas de efectos múltiples, se o trabalhador tiver ou não, respetivamente filhos a seu cargo (artigo 211.º).

O artigo 215.º da mesma lei enumera os requisitos que o trabalhador tem que reunir para lhe ser atribuída a proteção de desemprego no regime assistencial. Neste regime a duração do subsídio varia entre os seis e os 18 meses, exceto em situações excecionais caso em que pode ir até aos 30 meses (artigo 216.º). O seu valor mensal é de 80% do indicador público de rentas de efectos múltiples. No entanto, para maiores de 45 anos existe um subsídio especial cujo montante é determinado em função das responsabilidades familiares do trabalhador. Assim, nos termos do artigo 217.º, o trabalhador recebe mensalmente no período de seis meses, de acordo com o indicador público de rentas de efectos múltiples (IPREM) vigente no momento, o seguinte:

d. 80% Quando o trabalhador tiver um ou nenhum familiar a seu cargo; e. 107% Quando o trabalhador tiver dois familiares a seu cargo; f. 133% Quando o trabalhador tiver três ou mais familiares a seu cargo. Nas situações de desemprego de longa duração e após esgotado o período de concessão dos subsídios

de desemprego, os trabalhadores com mais de 55 anos, podem aceder à pensão de velhice, por antecipação da idade nos termos do artigo 215.º e seguintes.

O referido diploma consagra no seu artigo 231.º as obrigações do trabalhador desempregado, que se concretizam, designadamente, na procura ativa de emprego, na aceitação da colocação adequada (a que corresponda à sua profissão habitual ou qualquer outra que se ajuste às suas aptidões físicas e formativas), na participação em ações de formação profissional e na devolução ao Instituto de Emprego, no prazo de cinco dias, a justificação em como compareceu no lugar indicado à oferta de emprego.

Consideram-se como situação legal de desemprego a extinção da relação laboral; a suspensão autorizada da relação laboral; a redução temporal e autorizada da jornada de trabalho: o regresso a Espanha dos trabalhadores espanhóis que concluam uma relação laboral no estrangeiro; a saída da prisão por cumprimento de condenação ou em liberdade condicional; e a cessação involuntária do cargo de membros de corporações locais, cargos representativos dos sindicatos e altos cargos da administração pública.

10 El Indicador Público de Renta de Efectos Múltiples (IPREM) es un índice empleado en España como referencia para la concesión de ayudas, becas, subvenciones o el subsidio de desempleo entre otros. Este índice nació en el año 2004 para sustituir al Salario Mínimo Interprofesional como referencia para estas ayudas. De esta forma el IPREM fue creciendo a un ritmo menor que el SMI restrigiendo el acceso a las ayudas para las economías familiares más desfavorecidas. Para 2013, o valor mensal do Indicador público de rentas de efectos múltiples é 532,51 €.