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10 DE JULHO DE 2013

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Parecer da Direção Regional de Beja do STAL; Parecer da Direção Regional de Castelo Branco do STAL; Parecer da Direção Regional de Bragança do STAL; Parecer da Direção Distrital de Coimbra do Sindicato dos Professores da Região Centro; Parecer da Direção Regional de Aveiro do STAL; Parecer da Direção Regional de Setúbal do STAL; Sindicato dos Professores da Região Centro; Parecer da Direção Distrital de Castelo Branco do Sindicato dos Professores da Região Centro; Parecer da Direção Distrital de Faro do Sindicato dos Professores da Zona Sul; Parecer da CGTP – Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses; Parecer da Direção Distrital da Guarda do Sindicato Dos Professores da Região Centro. 2. Exposição de Motivos da Proposta de Lei

A. Na Proposta de Lei, em “Exposição de Motivos”, estão plasmadas as justificações seguintes: “A necessidade de dotar o ordenamento jurídico de soluções que permitam alcançar um maior grau de

justiça e equidade entre os cidadãos constitui um imperativo constitucional de primeira grandeza, ínsito na ideia de Estado de direito democrático (artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa), de que o legislador não pode nem deve abdicar.

É precisamente neste contexto que é apresentada a presente Proposta de Lei. (...) encontrando-se em curso a revisão de um conjunto de diplomas estruturantes do universo do

funcionalismo público, a alteração do período normal de trabalho de 35 para 40 horas semanais constitui apenas mais uma etapa do caminho (...) no sentido de uma maior convergência entre os trabalhadores do sector público e do sector privado, no caso com evidentes ganhos para a prestação dos serviços públicos, para as populações que os utilizam e para a competitividade da própria economia nacional, aproximando, assim, a média nacional de horas de trabalho da média dos países da OCDE.

(...) a alteração desenvolve – se em dois eixos de ação prioritários. (...) a aplicação de um mesmo período normal de trabalho a todos os trabalhadores que exercem funções públicas (...) permitindo, assim, corrigir entre outros, os caso de flagrante injustiça e desigualdade em que trabalhadores que exercem as mesmas funções no mesmo local de trabalho se encontrem sujeitos a diferentes regimes de horários de trabalho. (...) alcançar uma maior convergência entre sectores público e privado, passando os trabalhadores do primeiro a estar sujeitos ao período normal de trabalho que há muito vem sendo praticado no segundo.

Para além disso, (...) o aumento de 5 horas semanais (...) será refletido no correspondente alargamento do número de horas de atendimento semanal dos serviços públicos, dispondo, assim, os cidadãos de mais tempo para os utilizar e da possibilidade de melhor organizarem as suas vidas e o seu tempo.

Esta alteração (...) em nada colide com o núcleo essencial da relação jurídica de emprego na Administração Pública, tal como constitucionalmente protegida. (...) o Tribunal Constitucional (...) tem sido reconhecida a convergência entre o regime laboral privado e as regras do trabalho público, em termos de flexibilidade da parte do trabalhador e condicionalismos do empregador. (...) se é indiscutível que essa relação é caracterizada pela tendência para a estabilidade, é também verdade, como também vem sendo repetidamente confirmado pelo Tribunal Constitucional, que a mesma pode ser comprimida em benefício de outros direitos ou valores também constitucionalmente protegidos (como é o caso do princípio da justiça, do modelo de boa administração que é inerente ao princípio da prossecução do interesse público e da necessidade de uma eficiente gestão dos recursos humanos) situando-se a alteração do período normal de trabalho em 5 horas semanais claramente fora da esfera de imprevisibilidade que poderia fazer perigar o princípio da proteção da confiança.”

B. Na exposição de motivos, a Proposta de Lei também altera a Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, que aprova o

estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, tendo em vista:

“(...) excluir da sujeição ao procedimento concursal a designação de magistrados judiciais ou por magistrados do Ministério Público para o exercício de cargos de direção superior em serviços e organismos