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10 DE JULHO DE 2013

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No que se refere ao Artigo 127.º-C (Banco de horas), o n.º 2 propõe a alteração de 3 horas diárias e 50 horas semanais, para 4 horas diárias e 60 semanais.

No Artigo 127.º-D (Banco de horas individual), n.º 1, propõe-se a alteração de 45 horas semanais para 50 horas semanais.

O Artigo 131.º (Duração média do trabalho), n.º 1, prevê, sem prejuízo dos limites previstos nos Artigos 126.º a 129.º, que a duração média do trabalho semanal, incluindo trabalho extraordinário, não pode exceder quarenta e duas horas e agora propõe-se que aquele limite passe a ser de 48 horas.

Quanto ao Artigo 155.º (Duração), no n.º 1, está em vigor quanto ao período normal de trabalho diário do trabalhador noturno, quando vigore regime de adaptabilidade, que não deve ser superior a sete horas diárias, em média semanal, propondo-se agora 8 horas diárias, em média semanal. Propõe-se também no n.º 3 deste artigo que onde se lê sete horas passe a ler-se 8 horas.

O Artigo 4.º da Proposta de Lei, vem proceder a alterações às regras e princípios gerais em matéria de

duração e horário de trabalho na Administração Pública, matéria disciplinada pelo Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 169/2006, de 17 de agosto, e pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, e 66/2012, de 31 de dezembro, propondo alterar os artigos 3.º, 7.º, 8.º, 16.º e 17.º.

No Artigo 3.º (Período de atendimento) propõe-se a alteração ao n.º 2, de que onde se lê duração mínima de sete horas diárias, passe a ler-se duração mínima de 8 horas diárias.

No Artigo 7.º (Duração semanal do trabalho), propõe-se no n.º 1 a alteração de trinta e cinco horas para 40 horas.

No Artigo 8.º (Limite máximo do período normal de trabalho) no n.º 1 propõe-se que a duração de sete horas passe a 8 horas.

No Artigo 16.º (Horários flexíveis), propõe também a alteração da redação atual de sete horas para 8 horas. No Artigo 17.º (Horário rígido) n.º 2 a), quanto ao período da manhã, onde se lê, atualmente, 12 horas e 30

minutos, propõe-se agora 13 horas e quanto ao período da tarde, onde se prevê 17 horas e 30 minutos, propõe-se 18 horas. No n.º 2 b), também, onde se lê 12 horas e 30 minutos propõe-se 13 horas e onde se lê 17 horas e 30 minutos propõe-se 18 horas.

O Artigo 5.º da proposta de lei, no que se refere ao Estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, disciplinado pela Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, alterada pelas Leis n.os 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, e 64/2011, de 22 de dezembro, propõe alterar o Artigo 1.º, da seguinte forma:

No n.º 5 b) adiciona o “Gabinete Nacional de Segurança”. Adiciona o n.º 6, com a seguinte redação:

Os titulares dos cargos de direção superior dos serviços e organismos do Ministério da Justiça que devam ser providos por magistrados judiciais ou magistrados do Ministério público, e o titular do cargo de direção superior de 1.º grau da Autoridade Nacional de Proteção Civil quando provido por oficial das Forças Armadas, são designados, respetivamente, por despacho do membro do Governo responsável pela área da justiça, e por despacho do membro do governo responsável pela área da administração interna, sem necessidade de recurso a procedimento concursal, em regime de comissão de serviço, por um período de três anos, renovável por igual período, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 18º e 19.º da presente lei.

O Artigo 6.º da Proposta de Lei vem aumentar em 1 ano os tempos mínimos de permanência nos postos das Forças Armadas para acesso ao posto imediato, transitoriamente até à revisão do respetivo Estatuto.

O Artigo 7.º da Proposta de Lei, em relação aos trabalhadores dos estabelecimentos fabris do exército, aplica – se o regime jurídico dos trabalhadores em funções públicas, designadamente a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, com algumas especificidades, tendo em vista a criação de um diploma próprio para a revisão das carreiras destes trabalhadores.

O Artigo 8.º da Proposta de Lei, fixa do direito de opção pela remuneração base, aos trabalhadores com relação de emprego público por tempo indeterminado, durante o decurso do período experimental de estágio para ingresso em carreiras não revistas nos termos da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro.