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II SÉRIE-A — NÚMERO 166

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I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

A Proposta de Lei em apreço deu entrada na Assembleia da República a 7 de junho de 2013, tendo na

mesma data sido admitida e anunciada, baixando, igualmente, à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública (COFAP) para apreciação na generalidade. Em reunião ocorrida igualmente nesse dia, e de acordo com o estatuído no artigo 135.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), a COFAP nomeou como autor do parecer da Comissão o Senhor Deputado Carlos Silva e Sousa (PSD).

Nos termos da Lei n.º 23/98, de 26 de maio, e do n.º 1 do artigo 134.º do Regimento da Assembleia da República, a Comissão deliberou, na reunião suprarreferida, promover a apreciação pública da Proposta de Lei por 20 dias, atento o pedido de urgência remetido pelo Governo, a decorrer entre 15 de junho e 4 de julho de 2013. A discussão na generalidade da Proposta de Lei está agendada para 11 de julho de 2013.

Com a presente iniciativa, o Governo pretende alterar o “período normal de trabalho de 35 para 40 horas semanais”, promovendo a “aplicação de um mesmo período normal de trabalho a todos os trabalhadores que

exercem funções públicas, independentemente da sua modalidade de emprego e da carreira em que se encontrem inseridos” e “uma maior convergência entre os setores público e privado, passando os trabalhadores do primeiro a estar sujeitos ao período normal de trabalho que há muito vem sendo praticado no segundo”. Considera o Governo que a presente alteração “em nada colide com o núcleo essencial da relação jurídica de emprego na Administração Pública, tal como constitucionalmente protegida”, podendo a

estabilidade dessa relação ser “comprimida em benefício de outros direitos ou valores também

constitucionalmente protegidos (como é o caso do princípio da justiça, do modelo de boa administração que é inerente ao princípio da prossecução do interesse público e da necessidade de uma eficiente gestão dos recursos humanos), situando-se a alteração do período normal de trabalho em 5 horas semanais claramente fora da esfera de imprevisibilidade que poderia fazer perigar o princípio da proteção da confiança”. Acresce o

Governo que o aumento de 5 horas semanais do período normal de trabalho terá efeitos positivos na vida dos cidadãos, ao aumentar o “número de horas de atendimento semanal dos serviços públicos” (vide artigos 2.º, 3.º e 4.º da Proposta de Lei).

O Governo propõe, ainda, alterar a Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, que Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, no sentido de “excluir

da sujeição ao procedimento concursal a designação de magistrados judiciais ou por magistrados do Ministério Público para o exercício de cargos de direção superior em serviços e organismos dependentes do Ministério da Justiça que, por força de disposição legal, devam ser providos por esses magistrados”, procedimento

igualmente proposto para a “a Autoridade Nacional de Proteção Civil, quando o cargo de direção super ior de 1.º grau seja provido por oficial das Forças Armadas”. Ainda no âmbito da alteração à Lei n.º 2/2004, de 15 de

janeiro, o Governo propõe excluir do seu âmbito de aplicação os dirigentes do Gabinete Nacional de Segurança (vide artigo 5.º da Proposta de Lei).

A iniciativa do Governo contém, também, disposições aplicáveis aos militares das Forças Armadas sobre tempos mínimos de permanência, “para efeitos de promoção ao posto imediato”, bem como a aplicação, aos

trabalhadores dos Estabelecimentos Fabris do Exército (EFE), da “qualidade de trabalhadores em funções públicas” (vide artigos 6.º e 7.º da Proposta de Lei).

A Proposta de Lei estatui, ainda, que no caso de carreiras não revistas, “os candidatos já detentores de

uma relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado mantêm o direito de opção pela remuneração base correspondente à carreira ou categoria de origem se e quando o ingresso nessas carreiras preveja a frequência de um estágio probatório durante o qual esteja prevista uma remuneração inferior à mais baixa estabelecida para a categoria de ingresso” (vide artigo 8.º da Proposta de Lei).

Enfim, a iniciativa propõe alterar, no sentido da certeza jurídica, a Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, que Aprova o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, quanto a gozo de feriados facultativos previstos no Código do Trabalho pelos trabalhadores em funções públicas, clarificando que estes podem gozar os feriados municipais sem dependência de decisão do Conselho de Ministros (vide artigo 9.º da Proposta de Lei).

Seguidamente, apresenta-se um quadro comparativo com a legislação atualmente em vigor, bem como as normas constantes da presente Proposta de Lei, para melhor perceção das alterações em apreciação: